Tema: a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório – Tema 816 da Repercussão Geral
RE 882461 – ARCELORMITTAL BRASIL S/A x MUNICIPIO DE CONTAGEM – Relator: Ministro Dias Toffoli.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas atividades de industrialização por encomenda quando o produto é destinado à industrialização ou comercialização, conforme previsto no subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
No julgamento relatado pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal entendeu que essas operações estão sujeitas ao ICMS (estadual) ou ao IPI (federal), dependendo da destinação do produto, e não ao ISS (municipal). O caso concreto referia-se a uma empresa que realizava cortes em bobinas de aço para outras empresas como parte de um processo produtivo maior.
O ministro André Mendonça, que pediu vista do processo em agosto de 2024, destacou que a Constituição estabelece uma excludência entre ICMS e ISS, não permitindo competências concorrentes entre os entes federativos para tributar o mesmo fato gerador. Segundo ele, a atividade em questão constitui um serviço intermediário no processo industrial, não uma prestação finalística.
Além da questão principal, o STF também fixou um limite de 20% para as multas moratórias instituídas por todos os entes federativos, considerando excessivo o peso das penalidades tributárias no sistema brasileiro.
O tribunal decidiu ainda pela modulação dos efeitos da decisão para evitar a repetição de indébito tributário do ISS recolhido anteriormente, bem como para impedir a cobrança retroativa de IPI ou ICMS sobre os mesmos fatos geradores, preservando as ações judiciais já em curso e os casos de comprovada bitributação.