SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.
Um pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu novamente a análise do recurso sobre o afastamento da “tributação automática” pelo IRPJ e pela CSLL sobre lucros auferidos por sociedades controladas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, conforme art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e Instrução Normativa nº 213, de 2002. Até o momento, foram computados dois votos favoráveis à União e um voto favorável ao contribuinte.
Em sessão virtual do Plenário do STF, os ministros apreciam o agravo interno interposto pela União contra decisão que não conheceu de seu recurso extraordinário. A decisão recorrida estabeleceu dois pontos fundamentais: i) O debate sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresa controlada no exterior seria infraconstitucional, pois o acórdão recorrido reconheceu a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária nacional; e ii) O afastamento do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para calcular a tributação do lucro das controladoras baseou-se em normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.
O relator, Min. André Mendonça, votou desfavoravelmente à União. Segundo ele, o caso depende de normas infraconstitucionais quanto ao art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, em face do art. 7 dos tratados bilaterais entre Brasil e Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo (Decretos nº 75.106/1974, 72.542/1973 e 85.051/1980, respectivamente). Entende que a aplicação dessas normas exige análise de institutos legais tributários, como o método de equivalência patrimonial (art. 248 da Lei nº 6.404/1976, IN nº 213/2002, Lei nº 12.973/2014), além da incidência dos tratados internacionais na lei brasileira.
O relator ressaltou que, superada a questão do conhecimento, rejeita a tese do fisco quanto ao mérito. Destacou que os tratados do Brasil com Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo para evitar bitributação impedem a tributação da renda pelo país da fonte quando a empresa possui estabelecimento permanente no outro país contratante. Em sua visão, a lei nacional buscou tributar o lucro, hipótese vedada pelos acordos bilaterais. Concluiu que afastar os efeitos desses tratados, além de constituir inadimplemento unilateral, frustraria a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações conforme a legislação vigente.
Em divergência, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do agravo interno da União, admitindo a inclusão dos lucros das empresas controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo como acréscimo patrimonial da contribuinte. Para ele, o recurso não trata da interpretação de tratados internacionais, mas da compatibilidade do art. 74 da MP 2.158-35 com o conceito de renda — já declarado constitucional pelo STF para controle de empresa estrangeira por empresa brasileira, embora afastado pelo STJ. Aplicou, assim, o entendimento do RE 541090, permitindo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros de controladas no exterior.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a posição divergente, enfatizando que o sistema tributário brasileiro se baseia no princípio da universalidade, permitindo tributar empresas residentes por todos os rendimentos, independentemente de sua origem. Assim, a tributação brasileira estaria alinhada com os parâmetros da OCDE, que admite a tributação universal desde que não haja sobreposição ilegal entre sistemas tributários.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Exigência do IRPJ e CSLL em razão da glosa na dedução da base de cálculo dos referidos tributos dos valores pagos a título de PLR a diretores empregados.
REsp 1948478 – I A S A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida na sessão de julgamento virtual, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, mantendo inalterado o acórdão anteriormente prolatado que havia estabelecido a impossibilidade de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores efetivamente pagos a título de Gratificações e Participação nos Lucros ou Resultados (“PLR”) aos diretores, executivos e administradores da empresa, mesmo nas situações em que tais profissionais encontram-se contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O colegiado chegou às seguintes conclusões fundamentais: i) ficou demonstrado que o aresto objeto dos embargos já havia procedido à análise expressa e pormenorizada do artigo 58, inciso I, do Decreto-lei 1.598/1977; ii) quanto ao artigo 299, §3º do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999), verificou-se que este dispositivo não havia sido mencionado nas razões do recurso especial anteriormente interposto, circunstância que inviabiliza tecnicamente qualquer alegação de omissão nesta fase processual dos embargos declaratórios; e iii) determinou-se a inaplicabilidade ao caso concreto do tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese fixada estabelece que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Por fim, o órgão julgador concluiu que tanto a Instrução Normativa 1.700/2017 quanto a Solução de Consulta COSIT 16/2018, por terem sido editadas em momento posterior ao trânsito em julgado na esfera administrativa e também após o ajuizamento da ação judicial em questão, não podem ser aplicadas com efeitos retroativos ao caso em análise, sob pena de configurar clara violação ao disposto no artigo 106 do CTN, especialmente considerando que não existe no ordenamento jurídico qualquer lei em sentido estrito que tenha efetivamente promovido a interpretação autêntica da norma tributária na forma como defendida pela tese do contribuinte em seus embargos declaratórios.
Tema: Exclusão da CPRB da própria base de cálculo.
REsp 1999905 – TABALUE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Em julgamento unânime e sem debates, a 1ª Turma do STJ concluiu que a tributação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) deve incluir em sua base de cálculo todos os tributos que incidem sobre a operação comercial, abrangendo inclusive os valores da própria CPRB, conforme interpretação do artigo 8º da Lei 12.546/2011 e o artigo 12, §4º do Decreto-Lei 1.598/77.
O tribunal afastou a aplicação do entendimento do STF expresso no Tema 69/RG (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”). No entanto, aplicou, por analogia, o Tema 1048/RG (“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”).
Tema: Saber se o art. 9, § 2º, a, do DL 406/1968 é aplicável apenas nas hipóteses em que o prestador do serviço é contribuinte do ICMS e fornece mercadorias paralelamente à prestação do serviço / Alcance do tema 247 do Supremo Tribunal Federal.
REsp 2179511 – MUNICÍPIO DE ITABIRITO x CONCRETOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial que questionava a aplicação da dedução da base de cálculo do ISS apenas aos casos em que o prestador do serviço é contribuinte do ICMS e fornece mercadorias junto ao serviço.
Os ministros consideraram o recurso intempestivo, com base na jurisprudência consolidada da turma. Esta estabelece que a autoridade coatora não possui direito ao prazo em dobro para recorrer, prerrogativa exclusiva das pessoas jurídicas de direito público.
Assim, manteve-se a decisão alinhada ao entendimento do STF, firmado em repercussão geral no RE 603.497, que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, incluindo os insumos utilizados na fabricação do concreto.
Tema: Saber se a penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartões de créditos se equipara à penhora sobre o faturamento.
REsp 2150191 – FAZENDA NACIONAL x POLO WEAR RIOMAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Na linha do voto proferido pelo relator, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chegou ao entendimento de que seria imprescindível proceder a um novo exame do conjunto fático-probatório para poder determinar adequadamente se a penhora de valores que seriam futuramente recebidos das administradoras de cartões de crédito poderia ser juridicamente equiparada à penhora sobre o faturamento da empresa, circunstância que inevitavelmente atrai a incidência do óbice processual previsto na Súmula 7 do STJ.
No caso em análise, acabou prevalecendo o entendimento manifestado pelo tribunal de origem, segundo o qual a constrição judicial de valores que seriam transferidos pelas administradoras de cartão de crédito mostra-se juridicamente inviável nas situações em que a Fazenda Nacional opta por adotar como única medida constritiva a mera busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, especialmente considerando que não houve por parte do ente fazendário a demonstração do esgotamento prévio da busca pelos bens que se encontram classificados em posição hierarquicamente superior no rol estabelecido pelo artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).