Tema: Possibilidade de compensação de saldos credores de ICMS com débitos de ICMS-ST.
REsp 2120610 – GRUPO CASAS BAHIA S.A. x ESTADO DE SÃO PAULO – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A 1ª Turma do STJ definiu pela impossibilidade de compensação de saldos credores de ICMS com débitos de ICMS-ST. Ao apresentar voto-vista durante a sessão do dia 04/02, o ministro Gurgel de Faria acompanhou a compreensão externada pela ministra Regina Helena Costa no sentido de que a Lei 87/1996 não fornece autorização expressa para a utilização de créditos acumulados de ICMS na escrita fiscal para compensação com valores devidos a título de ICMS substituição.
Sem debates, o raciocínio foi acolhido pelos demais ministros, mantido o acórdão que estabeleceu a impossibilidade de compensação do crédito ICMS na forma pretendida, alegando inexistência de legislação que preveja tal modalidade.
Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2694218 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Um pedido de vista suspendeu a análise do recurso que trata sobre a i) incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) especificamente na transferência de veículo salvado à segurada, e ii) análise da legalidade em se estabelecer como condição para essa transferência o pagamento prévio do referido imposto.
O ministro relator compreendeu que a Lei 8.989/95, que prevê isenção do IPI na aquisição de automóveis para transporte autônomo de passageiros e para pessoas com deficiência, estabelece prazo de não alienação visando impedir negócios jurídicos que gerem lucro ao beneficiário do programa, seja em caráter comercial ou civil. Ressaltou que o caso em análise trata de transferência de sucata por perda total, com destinação dada pela seguradora conforme suas normas. Entendendo que o beneficiário cumpriu todas as suas obrigações. Assim, citando o REsp 1.310.565, enfatizou que essa tem sido a compreensão da 2ª Turma desde 2012, mantendo o acórdão que preservou a isenção do IPI na transferência do veículo/sucata à seguradora, como cumprimento contratual para pagamento da indenização pelo sinistro.
Na sequência, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do min. Marco Aurélio Bellizze.
Tema: Saber se a circunstância do AIIM ter sido lavrado depois da revogação do Regime Especial interfere na eficácia das apólices.
AREsp 2678907 – ESTADO DE SÃO PAULO x SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. e OUTRO – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da 2ª Turma, por unanimidade, compreenderam que se o sinistro ocorrer durante a vigência da apólice, a medida que se impõe é o pagamento do prêmio.
Dessa forma, determinou-se o retorno dos autos à origem para que essa análise seja feita pelo Tribunal do Justiça do Estado de São Paulo.
Acolhida a tese do Estado de São Paulo de que o momento da lavratura do auto de infração e imposição de multa não interfere na eficácia das apólices, sendo relevante que as infrações ocorram durante o período de validade das apólices.
Tema: Discussão sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC presente nos depósitos judiciais – Temas 504 e 505 dos recursos repetitivos.
REsp 1138695/SC – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA HERING – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
O ministro Benedito Gonçalves, ao apresentar voto-vista no tema repetitivo sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC em depósitos judiciais, acompanhou integralmente o voto do relator, rejeitando os embargos de declaração da parte e não conhecendo dos embargos de declaração do terceiro não admitido como amicus curiae.
O ministro analisou a alegação de vícios no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 962/STF para fins de retratação do Tema 504 do STJ e o argumento sobre equiparação entre repetição de indébito e depósitos judiciais. Esclareceu que o juízo de retratação exige coincidência entre o objeto do recurso e o objeto da repercussão geral julgada pelo STF. Reforçou que “a realização de juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente com o objeto da repercussão geral julgada pelo STF em recurso extraordinário interposto em outro processo, por congruência a retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto, somente atingindo as demais questões do processo se houver relação de prejudicialidade”.
Quanto aos alegados vícios no acórdão, reiterou o entendimento do relator de que “o julgado é claro no sentido de que a interpretação conforme a constituição dada pelo STF no tema 962 ao art. 3º, §1º da lei 7713/88, ao art. 17 do decreto-lei 1591/77 e o art. 83, II, §1º do CTN foi apenas para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, não cabendo a esta corte realizar uma extensão dessa exclusão, já que se está apenas em juízo de retratação”. Destacou que a tese do Tema 962/STF trata exclusivamente da incidência sobre valores da taxa SELIC em repetição de indébito, tendo o STF expressamente afastado sua extensão aos depósitos judiciais nos embargos de declaração do leading case.
Mencionou ainda o recente julgamento do Tema 1243 pelo STF, que definiu como infraconstitucional a questão, fixando a tese: “Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais”.
Os demais ministros acompanharam o voto, resultando em decisão unânime.
Tema: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador – Tema 1290 dos recursos repetitivos.
REsp 2160674 – FAZENDA NACIONAL x NOVO MILLENIUM MOVEIS LTDA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Julgamento conjunto: REsp 2153347.
Em julgamento sem debates, os ministros integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixaram a seguinte tese jurídica para o tema 1290 dos recursos repetitivos: “nas ações em que empregadoras buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia da COVID-19, a legitimidade passiva de causa recai sobre a Fazenda Nacional e não sobre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam exercer suas atividades laborais na modalidade remota, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação tributária”.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a matéria em discussão encontra-se pacificada no âmbito das turmas que integram a 1ª Seção do tribunal, existindo consenso jurisprudencial acerca da legitimidade da Fazenda Nacional para figurar no polo passivo das ações em que empregadoras buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante o período crítico da pandemia da COVID-19. Ademais, destacou que há entendimento consolidado e uniforme no sentido de que tais valores possuem inequívoca natureza remuneratória, não podendo ser caracterizados como salário-maternidade para fins de compensação tributária.
Na fundamentação do acórdão, reconheceu-se que o artigo 394 da CLT assegura à trabalhadora gestante o direito ao salário-maternidade especificamente nos casos de labor em ambientes considerados insalubres. Contudo, durante o período excepcional da pandemia de COVID-19, o afastamento compulsório das gestantes constituiu medida extraordinária implementada com o objetivo primordial de salvaguardar direitos constitucionalmente garantidos, visando precipuamente resguardar a saúde e a integridade física tanto da gestante quanto do nascituro. O magistrado mencionou ainda que houve uma tentativa no âmbito legislativo de enquadrar esses pagamentos realizados durante o afastamento na categoria de salário-maternidade, especialmente nas situações em que o trabalho remoto não se mostrava viável ou possível. Todavia, embora a proposta legislativa tenha obtido aprovação no Congresso Nacional, acabou sendo objeto de veto presidencial, fundamentado principalmente na ausência de adequada fonte de custeio para fazer frente a essa despesa adicional. Em virtude dessa situação excepcional, a solução adotada foi no sentido de manter a empregada à disposição do empregador, preservando o vínculo empregatício sem qualquer suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Por fim, cumpre registrar que os efeitos decorrentes desta decisão não foram objeto de modulação temporal por parte do colegiado julgador.
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE) – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Julgamento conjunto: REsp 1985037 e REsp 1985491.
Um pedido de vista suspendeu novamente a definição do Tema 1169 dos recursos repetitivos. O tema busca determinar se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva — cuja ausência acarretaria a extinção da ação executiva — ou se o exame do prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base na análise dos elementos concretos trazidos aos autos.
O julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Raul Araújo, que acompanhou a compreensão do relator, mas sugeriu a fixação de teses com teor distinto:
“1 – Nas ações coletivas representativas e nos mandados de segurança coletivos, demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução individual do título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculo aritmético, cabendo ao tribunal de origem assegurar o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e analisar de forma concreta se é necessária prévia liquidação do julgado. 2 – Nas ações coletivas substitutivas típicas, como são as ações coletivas de consumo, o cumprimento individual da sentença coletiva deve ser precedido de liquidação do título executivo, fase na qual serão demonstradas a titularidade e o valor do crédito, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno à parte executada. Com isso será possível firmar o precedente qualificado nesse processo e dar solução aos diversos casos similares que estão aguardando na origem o julgamento desse tema repetitivo 1169, sem criar teses conflitantes com outros inúmeros precedentes deste tribunal, como por exemplo aquele precedente da colenda Segunda Seção tratando do cumprimento individual de sentença coletiva de consumo – EREsp 1590294 – segundo o qual o cumprimento individual de sentença coletiva genérica deve ser precedido pela liquidação do título executivo, fase na qual serão demonstradas as titularidades e o valor do crédito, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte executada.”
O ministro Raul Araújo afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece dois tipos de ações coletivas: as ordinárias e representativas, propostas por legitimados na condição de representantes dos interessados, com base no art. 5º, XXI da Constituição Federal (legitimação ordinária); e as ações coletivas substitutivas, nas quais o legitimado age mediante legitimação constitucional extraordinária — como no mandado de segurança coletivo do art. 5º, LXX — ou mediante legitimação legal extraordinária, fundamentada especialmente nos arts. 81, 82 e 91 do CDC, como na ação civil pública substitutiva típica ou ação coletiva de consumo.
Declarou ainda que é importante considerar a existência de sentença coletiva substitutiva proferida em mandado de segurança coletivo de natureza e disciplina normativa específica. Quanto a esta modalidade, concluiu que a jurisprudência do STJ tem frequentemente reconhecido “a possibilidade de análise da realização da execução individual do título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quanto por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos”.