SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal – Tema 1280 da repercussão geral.
RE 722528 – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI x UNIÃO – Relator: Ministro Dias Toffoli.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão apertada de 6 votos a 5, declarou constitucional a incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
A corrente vencedora, liderada pelo ministro Gilmar Mendes e seguida pelos ministros Flávio Dino, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, enfatizou que a jurisprudência do STF estabeleceu que o conceito de faturamento, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 20/98, sempre esteve vinculado à receita proveniente das atividades empresariais típicas.
Sob essa perspectiva, os ministros concluíram que os rendimentos obtidos das aplicações financeiras das EFPC se caracterizam como atividades empresariais típicas dessas entidades. Definiram que uma atividade empresarial típica é aquela que deriva da própria natureza do exercício empresarial, realizada de forma regular e previsível. Isso significa que não se trata de um rendimento alheio ao exercício da atividade-fim das entidades de previdência complementar. Portanto, como os rendimentos das aplicações financeiras das EFPC decorrem de suas atividades essenciais, justifica-se a incidência de PIS/COFINS, tanto no período anterior à EC nº 20/98 — sob a redação original do Art. 195, I da CF/88 — quanto no período posterior.
A decisão manteve as isenções e deduções previstas na legislação infraconstitucional, especialmente as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas (Lei nº 9.718/98, art. 3º, §5º c/c Lei nº 9.701/98, art. 3º, inciso V). Nessa linha de entendimento, a incidência de PIS/COFINS será aplicada apenas sobre uma parcela reduzida das receitas das EFPC, limitando-se às receitas financeiras destinadas à gestão administrativa.
Votaram contra os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, que entenderam que as receitas provenientes das aplicações financeiras das EFPC não constituem faturamento para fins de incidência de PIS/COFINS conforme a Lei nº 9.718/98.
Tema: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano – Tema 1214 da repercussão geral.
RE 1363013 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA (FENASEG) x OS MESMOS – Relator: Ministro Dias Toffoli.
Em julgamento unânime, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15, sobre o repasse de valores e direitos do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) aos beneficiários na hipótese de morte do titular do plano. Para o tema 1214 da repercussão geral, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
O entendimento foi que o PGBL e o VGBL, quando contratados em favor dos próprios titulares, garantem “ao assistido/segurado [titular] o pagamento de renda complementar à da aposentadoria”. Quanto às importâncias destinadas aos beneficiários, esses planos “passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida”. Assim, o ITCMD não incide sobre os direitos e valores repassados aos beneficiários no caso de falecimento do titular do VGBL ou do PGBL.
O relator ressaltou em tópico específico do voto condutor que a não incidência do ITCMD em relação ao VGBL ou ao PGBL, quando do falecimento do titular do plano, não impede o Fisco de combater eventuais dissimulações do fato gerador do imposto por meio de “planejamento fiscal abusivo”.