SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2128785 – TERACOM TELEMATICA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
De forma unânime, a 1ª Turma do STJ reconheceu, nesta terça-feira (12/11), que o ICMS-DIFAL não pode ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão aplicou o mesmo raciocínio expresso pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 69 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”). Entendeu-se que, assim como o ICMS cobrado nas operações internas, o ICMS-DIFAL também apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado, não integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A sentença original foi restabelecida, reconhecendo-se também o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Tema: Saber se a suspensão da exigibilidade, juntamente com o fato de a empresa estar em recuperação judicial, permite afastar o teor do art. 130, § único, CTN.
REsp 2110508 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x HIDROSERVICE SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da 2ª Turma reconheceram que a adesão ao programa de parcelamento resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional.
O colegiado entendeu, portanto, que apesar do direito à sub-rogação, deve prevalecer o acordo entre as partes para parcelamento da dívida. Assim, deve-se manter a transferência do valor proveniente da arrematação do imóvel em hasta pública, destinado ao pagamento de débito tributário federal.
Consequentemente, o acórdão do tribunal de origem foi mantido, determinando que a transferência dos valores seja efetuada ao juízo da execução fiscal federal.
No caso em questão, a municipalidade interpôs recurso especial contra acórdão que indeferiu a sub-rogação das dívidas no preço de imóvel alienado. O tribunal de origem entendeu que, estando a exigibilidade suspensa por adesão ao Programa de Parcelamento Administrativo (PPI), não há norma que autorize a sub-rogação solicitada.
O Município de São Paulo argumentou que o indeferimento da sub-rogação das dívidas tributárias do imóvel (IPTU) constitui infração legal, visto que a legislação tributária tem como princípio fundamental o da legalidade e não prevê exceção ao direito à sub-rogação. Defendeu, assim, que a sub-rogação não pode ser simplesmente afastada devido ao parcelamento das dívidas, ressaltando que o parcelamento tributário pressupõe a existência do imóvel como garantia de pagamento de dívidas imobiliárias. Portanto, postulou a aplicação dos arts. 186 — que confere preferência de pagamento ao crédito tributário — e 130, parágrafo único — que assegura que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço do imóvel —, ambos do CTN.
Tema: Validade, ou não, da utilização, em ano-calendário diverso, do saldo de COFINS retido na fonte.
AREsp 2725295 – CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do STJ não conheceu do recurso da Fazenda Nacional que visava reformar o acórdão que declarou o direito do contribuinte de descontar os valores retidos na fonte como antecipação do pagamento da COFINS devida ao apurar o tributo no período das retenções realizadas.
Assim, restou inalterado o entendimento do tribunal de origem, que permitiu a compensação tributária pelo contribuinte, considerando o pagamento indevido da COFINS em 2006 e 2007 devido à não dedução dos valores retidos na fonte. Para os magistrados de origem, se o contribuinte não utilizar o crédito conforme previsto na legislação dentro do respectivo ano-calendário da tributação, este não deixa de existir. Contudo, ao não ser aproveitado na oportunidade adequada, gera um recolhimento maior da COFINS, passível de compensação.
O recurso especial do contribuinte, por outro lado, foi conhecido em parte e desprovido, mantendo-se a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em rateio.