Velloza Ata de Julgamento

16 . 05 . 2018

RESP 1732059/GO – ESTADO DE GOIÁS x GOIÁS PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Inexigibilidade de multa para o período em que, declarada a inconstitucionalidade dos incisos III, “a” e IV, “a” do art. 71 do Código Tributário estadual que fixava multa em patamares superiores a 100% do valor do débito, também não foi alcançado pela Lei Estadual nº 17.917/12, em razão da irretroatividade da norma que reduziu os patamares da multa tributária que, apesar de menos severa, agrava a situação do contribuinte.
Conforme divulgamos no Velloza Em Pauta – Edição Maio, foi levado a julgamento, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Resp nº 1732059, no qual o Estado de Goiás visa à afastar a aplicação retroativa da  Lei Estadual nº 17.917/2012, que reduziu os patamares das multas, anteriormente fixadas em patamares superiores a 100% do valor do débito. Contudo, a turma não chegou a analisar o mérito, uma vez que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial interposto pelo Estado de Goiás, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Herman Benjamin.


RESP 1727396/PE – MF ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de aplicação analógica do art. 90, 4º, do CPC, para redução dos honorários de sucumbência à metade quando a Fazenda Nacional, autora da ação de cobrança, reconhece a improcedência do seu pedido.
Era grande a expectativa de que na sessão do dia 15/05/2018, ao analisar o REsp 1727396/PE, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça debatesse sobre os honorários advocatícios no novo Código de Processo Civil, mais especificamente sobre a  aplicação analógica do art. 90, §4º, do CPC, quando a Fazenda Nacional reconhece a improcedência do pedido. Contudo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, a turma sequer conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da súmula nº 7/STJ, deixando, assim, de analisar o mérito da questão.


RESP 1732148/RS – FAZENDA NACIONAL x IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A. – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute se a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo para ação de repetição de indébito pelos representados.
Na assentada do dia 15/05 foi levado a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1732148/RS, em que a Fazenda Nacional desafia a decisão do TRF4 que reconheceu que a impetração do mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição para a ação ordinária de cobrança de crédito. A Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Herman Benjamin, entendeu por dar parcial provimento ao recurso especial do fisco, determinando o retorno dos autos para adequação do acórdão, uma vez que a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, ou seja, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal teria como marco inicial o ajuizamento da ação individual e não da ação coletiva.
Concluiu a turma, portanto, que “ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.”

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