Velloza Ata de Julgamento

06 . 11 . 2024

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Tema: Aproveitamento do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de empresa-veículo.
REsp 2152642 – FAZENDA NACIONAL x VIACAO JOANA D’ARC S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da 2ª Turma classificaram como abuso de direito a amortização do ágio gerado em operações internas constituído de forma artificial e sem substância econômica real com a finalidade de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Consideraram que a liberdade de auto-organização não comporta a construção de estruturas artificiais para economia de tributos. Embora tenham destacado ser possível que o contribuinte organize seus negócios de maneira a escolher o caminho menos oneroso tributariamente, reforçaram que a amortização do ágio gerado em operações internas necessita de propósito negocial, mesmo em período anterior à Lei 12.973/2014.

No voto condutor, o relator destacou que os arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97 foram inseridos no ordenamento jurídico com o fim específico de coibir a prática de planejamentos tributários abusivos. Nesses casos, empresas superavitárias adquiriam com ágio empresas deficitárias para serem incorporadas por elas, sem propósito negocial além de gerar ganhos tributários. O relator assentou que, no cenário contábil e fiscal das operações empresariais de fusões e aquisições, a conjugação dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97 e do art. 20 do Decreto 1.598/77 estabelece um caminho natural. Nesse caminho, determinada empresa, ao adquirir participação societária com ágio e incorporar a empresa coligada ou controlada, poderia amortizar esses valores de rentabilidade futura na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, concluiu que toda a descrição do mecanismo de funcionamento da amortização do ágio conduz à ideia de que as normas estabelecidas buscavam regular operações societárias usuais.

Entretanto, analisando o caso concreto, o relator compreendeu que o tribunal de origem delimitou que a operação societária envolveu a criação de pessoas jurídicas sem substância econômica real. O único propósito era servir como veículo de transmissão de ágio meramente contábil no contexto de uma incorporação reversa, viabilizando assim a posterior dedução nas bases tributárias. Por essa razão, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para manter a glosa dos créditos amortizados, bem como determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos pedidos subsidiários.

Em maio deste ano, a 1ª Turma do STJ confirmou que não existe impedimento legal para o uso do ágio como uma maneira de reduzir a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Portanto, é permitida a dedução do ágio resultante de operações internas entre empresas dependentes e através do uso de uma empresa veículo. No caso em questão, foi comprovado pelas instâncias de origem que existia um propósito comercial e que o ágio não foi constituído de forma artificial.


Tema: Legalidade da IN SRF 1.855/18 que instituiu exigência de transmissão de DCTF para constituição dos débitos inseridos no programa e estabeleceu prazo para observância desse requisito.
REsp 2084830 – EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Um pedido de vista suspendeu a apreciação do recurso especial que questiona a legalidade do art. 11, III, da Instrução Normativa nº 1.855/18. Essa norma estabeleceu a obrigatoriedade de transmissão, até 07/12/2018, de declarações fiscais (DCTF) relativas a débitos inseridos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Na terça-feira, 05/11, o relator apresentou voto pelo não conhecimento do mérito recursal. Ele afirmou que a pretensão se baseia na alegação de insuficiência do sistema da Receita ou na impossibilidade de cumprir os prazos e determinações estabelecidos na instrução normativa. O magistrado entendeu que, para avaliar os argumentos, há necessidade de reanálise da matéria fática e das provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Na sequência, o ministro Afrânio Vilela pediu vista. Os demais ministros aguardam.


Tema: Saber se, via mandado de segurança, é possível garantir o direito a restituição ou compensação em via administrativa dos valores colhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam a impetração.
AREsp 1165918 – GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS x ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que proveu o recurso especial para assegurar ao contribuinte, na via do mandado de segurança, o direito de restituição ou compensação em via administrativa, dos valores colhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam a impetração.

O colegiado assentou ser firme a jurisprudência da Corte no sentido de que o mandado de segurança é instrumento hábil para declarar o direito à restituição e compensação do tributo e, dessa forma viabilizar ao contribuinte, na via administrativa, pleitear esses créditos de forma retroativa, obedecido o prazo prescricional quinquenal, à luz da súmula 213 (“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”).

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