Velloza Ata de Julgamento

16 . 10 . 2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Tema: Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374/2023, que restaurou a aplicação de alíquotas de PIS/PASEP e Cofins.
ADI 7342 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (ABIMAQ)
ADC 84 – PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Relator: Ministro Cristiano Zanin.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a constitucionalidade do Decreto 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas de 0,65% e 4% para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015.

O Decreto nº 11.374/2023, em seus artigos 1º, inciso II; 3º, inciso I; e 4º, revogou as alíquotas reduzidas de 0,33% (PIS) e 2% (COFINS) estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022. Consequentemente, restabeleceu as alíquotas superiores de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. Contudo, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo, tal majoração passou a produzir efeitos imediatamente — na data de sua publicação (02/01/2023). Estava em discussão se a repristinação do decreto afrontaria diretamente a regra de anterioridade nonagesimal prevista nos artigos 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal.

No voto condutor, o ministro relator enfatizou que o restabelecimento efetuado pelo Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo. Portanto, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, visto que os contribuintes já estavam sujeitos, desde 2015, às alíquotas de 0,65% e 4% sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas no regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS. Assim, não se pode alegar quebra de previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido quanto às alíquotas aplicáveis à situação regida pelo Decreto nº 8.426/2015. Consequentemente, afastou-se a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. A posição foi acompanhada por todos os integrantes da Corte.

O ministro André Mendonça, respeitando o princípio da colegialidade, acompanhou o relator, mas fez ressalvas quanto ao seu posicionamento pessoal. Esse posicionamento foi externado durante a apreciação do referendo da medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade. Na ocasião, o ministro destacou seu entendimento de que a ação não estaria apta a ser processada e julgada. Quanto ao mérito, ele considerou indispensável aplicar o entendimento da Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral 939, julgado em 2020. Nesse julgamento, definiu-se que a redução e o subsequente restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins devem submeter-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que este se configura como garantia do contribuinte.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Tema: Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão – Tema 1134 dos recursos repetitivos.
REsp 1914902 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x VILA NOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Julgamento conjunto: REsp 1944757 e REsp 1961835.

Em um julgamento unânime e sem debates, a 1ª Seção do STJ declarou inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários já incidentes sobre o imóvel na data de sua alienação.

O relator destacou que o caput do art. 130 do CTN prevê que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelos impostos, taxas ou contribuições de melhorias devidas anteriormente à transmissão da propriedade. Contudo, caso a aquisição ocorra em hasta pública, o parágrafo único do referido artigo estabelece uma exceção: o crédito tributário sub-roga-se no preço ofertado.

Pontuou-se que, além das hipóteses já previstas pelo CTN, a atribuição de responsabilidade a terceiro depende de previsão em lei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o fato gerador da obrigação (art. 146, III, da Constituição Federal, combinado com art. 128, caput, do CTN).

Assim, a falta de vínculo entre o arrematante do bem e o fato gerador da obrigação tributária não permite a inclusão desse terceiro no polo passivo da relação jurídico-tributária, muito menos por simples previsão no edital do leilão judicial. Isso contraria a previsão do Código de Processo Civil de que o edital da hasta pública deve mencionar os ônus incidentes sobre o bem a ser leiloado (art. 686, V, do CPC/73 e art. 886, VI, do CPC/2015).

Portanto, considerando os conceitos basilares sobre a hierarquia das normas jurídicas, não é admissível que uma norma geral sobre responsabilidade tributária prevista pelo próprio CTN, com status de lei complementar, seja afastada por simples previsão editalícia em sentido diverso. A partir da interpretação sistemática da legislação tributária, conclui-se que:

I – A aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do parágrafo único do art. 130 do CTN;

II – A aplicação dessa norma geral de natureza cogente não pode ser excepcionada por previsão de edital do leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária;

III – É irrelevante a ciência e a eventual concordância expressa ou tácita do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel arrematado, não configurando renúncia tácita ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN;

IV – Em atenção à norma geral sobre a responsabilidade tributária trazida pelo art. 128 do CTN e à falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.

Assim, foi fixada a seguinte tese para o tema 1134 dos repetitivos: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Por unanimidade, os ministros concluíram pela modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos leilões cujos editais sejam publicados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata.


Tema: Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade – Tema 1252 dos repetitivos.
REsp 2050837 – PROMILAT IND. E COM. DE LATICINIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos de declaração do particular, sem alterar a tese fixada. Reconheceu-se a existência de omissão no acórdão quanto ao não enfrentamento da alegação de violação aos arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e de contrariedade às razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal em relação à contribuição social dos servidores públicos (Tema 163 da Repercussão Geral). Em julgamento repetitivo, o STJ definiu que a Contribuição Previdenciária patronal incide sobre o Adicional de Insalubridade, devido à sua natureza remuneratória.

Ao analisar os embargos de declaração, a relatora enfatizou que a própria legislação trabalhista reconhece o caráter remuneratório do adicional de insalubridade, inclusive com efeitos sobre o pagamento de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e demais consectários. Quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral — que estabeleceu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” —, a relatora, embora reconhecendo que a questão não foi enfrentada diretamente, entendeu que isso não altera o acórdão embargado.

De acordo com a ministra, o precedente do STF não abordou o caráter remuneratório ou indenizatório do adicional de insalubridade. A razão de decidir foi “inviável a inclusão, na base de cálculo das contribuições aos regimes próprios dos servidores públicos, de parcelas que não se incorporavam à aposentadoria”. Assim, o precedente do STF reforçaria a incidência da contribuição sobre o salário de contribuição. No Regime Geral da Previdência Social, o salário-de-contribuição, definido como “a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados” (art. 28, I, da Lei n. 8.212/1990), serve de base para o cálculo do salário-de-benefício (art. 29 da Lei n. 8.213/1991), que, por sua vez, fundamenta o cálculo da renda mensal inicial da prestação previdenciária. Além disso, a não incorporação ao benefício não poderia ser usada para afastar a contribuição da empresa (art. 22 da Lei n. 8.212/1991).


Tema: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Tema 986 dos recursos repetitivos
REsp 1692023 – ESTADO DE MATO GROSSO x ELTON CARVALHO DA SILVA
Julgamento conjunto: REsp 1699851.
Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros da 1ª Seção rejeitaram os embargos de declaração opostos pela parte e amicus curiae, reiterando o entendimento de que as questões submetidas ao colegiado foram analisadas fundamentadamente, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer vício.

Ao apreciar o tema repetitivo, a Corte definiu que “a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Entretanto, os magistrados consideraram necessário preservar o direito dos contribuintes beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela até 27/03/2017, tendo em vista que esta data representou a mudança jurisprudencial desfavorável aos contribuintes no julgamento pela 1ª Turma do REsp 1.163.020/RS (Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 27.3.2017).

Definiram ainda que a modulação de efeitos não beneficiará os contribuintes que: i) não ajuizaram demanda judicial; ii) ajuizaram demanda judicial sem deferimento de tutela de urgência ou evidência, ou cuja tutela não esteja vigente por ter sido cassada ou reformada; iii) ajuizaram demanda judicial em que a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e iv) ajuizaram demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017. Por fim, delimitaram que, em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual, caso a caso, mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.

Nos embargos de declaração, argumenta-se a necessidade de determinar que a modulação do julgado ocorra a partir da publicação da ata de julgamento com a tese fixada, independentemente de outras circunstâncias ou, alternativamente, que sejam esclarecidas hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela modulação de efeitos. Também se aponta que condicionar a modulação apenas aos contribuintes que tenham ajuizado previamente processos judiciais e administrativos se distancia da prática mais comum dos Tribunais Superiores, que em sua maioria estabelecem como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento de mérito do tema. Assim, à luz da segurança jurídica, argumentam que a modulação deveria abranger todos os contribuintes que possuíam ação ajuizada até o início do julgamento do recurso.

No entanto, ao apreciar os declaratórios, a relatora reforçou a inexistência de vícios e ressaltou que a escolha do julgamento do REsp 1.163.020/RS, ocorrido em 21/3/2017, como marco temporal da modulação de efeitos da decisão, foi devidamente fundamentada no aditamento ao voto do Min. Herman Benjamin, relator nos autos do REsp 1692023.

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