Velloza Ata de Julgamento

07 . 03 . 2024

Tema: Possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em detrimento do modelo de correção monetária somada aos juros de mora.
REsp 1795982/SP – EXPRESSO ITAMARATI S/A x ZILDA NEVES DA SILVA FERREIRA – Relator: Min. Luis Felipe Salomão

A Corte Especial do STJ definiu nesta quarta-feira (06/03), por 6 x 5, que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento. Assim, firmou-se tese no sentido deve ser aplicada a taxa Selic quando não houver índice expresso previsto pelas partes sobre dívida de natureza civil, rechaçando a possibilidade de utilização de uma taxa de juros fixa.

Após o voto desempate proferido pela ministra Presidente do STJ, prevaleceu a tese divergente apresentada pelo Min. Raul Araújo no sentido da necessidade de observância do art. 406 do Código Civil, o qual prevê que, se os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. O ministro destacou ainda que em nenhum momento o Código Civil faz referência ao Código Tributário Nacional para tratar de correção monetária ou juros de mora no âmbito do Direito Privado, nem exige que sejam previstos em índices oficiais separados e distintos. Posição que foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti e Nancy Andrighi.

Restou vencida, assim, a proposta de voto apresentada pelo relator, Min. Luis Felipe Salomão, no sentido de afastar o uso da Selic nos casos de condenação por dívida civil. Para o relator, a manutenção do sistema da Selic pode criar diversos problemas jurídicos, resultando em estímulo para a eternização de dívidas judiciais, com perspectiva de se protelar o pagamento à espera de um momento melhor, pois esse sistema foi concebido no Banco Central sob o método de juros compostos, metodologia que proporciona aumento exponencial da variação de juros, especialmente em longos períodos e altas taxas. Circunstâncias frequentemente presentes em processos judiciais e na economia brasileira. No mesmo sentido votaram os ministros Humberto Martins, Mauro Campbell, Antonio Carlos Ferreira e Herman Benjamin.

Destaca-se que a Taxa Selic representa um meio termo entre a correção monetária pelo índice IPCA-E, e a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, acrescida da correção monetária pelo IPCA-E. Isso porque, a Taxa Selic é, no médio e longo prazo, superior ao índice inflacionário, sem representar enriquecimento sem causa do credor (como ocorre com a aplicação da taxa de juros moratórios de 1% ao mês).


Tema: (im)possibilidade de limitação da abrangência territorial dos efeitos da decisão ao órgão prolator decisão.
EREsp 1367220/PR – CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UNIAO DA VITÓRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Raul Araújo

A Corte Especial do STJ negou provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial interposto em face de acórdão da 1ª Turma que concluiu que “a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97”.

Os ministros assentaram pela aplicação do entendimento firmado no Tema 499 do STF, o qual incide apenas em relação a processos coletivos em que a associação, no regime de representação processual, autorizada pelos associados, ajuíza a ação para benefício desse grupo, estabelecendo que a eficácia da coisa julgada somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator. Como consequência, consideraram que o precedente em comento não modifica a disciplina das tutelas coletivas de interesses individuais homogêneos, que permanece seguindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto os requisitos para legitimidade ativa da associação, prevista no art. 84, IV, da lei 8.078 (CDC), e a extensão subjetiva dos efeitos da sentença de abrangência erga omnes.

O STF, ao apreciar a abrangência dos efeitos da coisa julgada nas sentenças proferidas em ações ordinárias de caráter coletivo no Tema 499 de repercussão geral, fixou que “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.

Entretanto, em relação ao pedido subsidiário relativo aos limites territoriais da eficácia do pronunciamento da ação coletiva, houve acolhimento em parte, para assentar que, no caso concreto, a eficácia da coisa julgada na ação coletiva representativa não está restrita apenas aos filiados na jurisdição do juízo que proferiu a sentença, porquanto os efeitos benefícios da decisão devem ser estendidos a todos os associados, domiciliados no âmbito da competência territorial do tribunal de 2º grau que revisou a sentença, observada a abrangência associativa – local, regional ou nacional. Isto porque, a embargada não se opôs ao conteúdo decisório que alargou os beneficiados pela coisa julgada, não sendo possível nesta fase a alteração de tal entendimento, ante a vedação a reformatio in pejus.

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