Velloza Ata de Julgamento

26 . 04 . 2018

REsp nº 1521999/SP – FAZENDA NACIONAL X TECNO-FERR – FERRAMENTARIA DE PRECISÃO LTDA – MASSA FALIDA
REsp n º 1525388/SP – FAZENDA NACIONAL X QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S A – MASSA FALIDA – Min. Sérgio Kukina
TESE: Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência.
Conforme divulgamos no Velloza em Pauta – Edição Abril, foi retomado o julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1521999/SP e nº 1525388/SP pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que discutem a natureza jurídica do encargo de 20%, instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classifica-lo como crédito tributário ou crédito quirografário.
O Ministro Relator Sérgio Kukina, que em sessão anterior havia pedido vista-regimental, apresentou seu voto pelo conhecimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento, contrariando a jurisprudência firmada sobre o tema no STJ até então, que conferia ao encargo legal o rótulo de crédito tributário para fins de classificação e habilitação na falência.
Para tanto esclareceu o Relator que o encargo legal possui natureza jurídica de penalidade administrativa que se impõe como decorrência da impontualidade do contribuinte e, assim, deve ser enquadrado como crédito subquirografário previsto no inciso VII do artigo 84 do Decreto-Lei 11.101/05.
No caso concreto, votou pela manutenção dos acórdãos recorridos, que categorizaram o encargo legal como crédito quirografário, previsto no artigo 83, III da Lei 11.101/05, em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus, pois como apenas a Fazenda Nacional recorreu, essa não pode ter sua situação agravada.
Por fim, sugeriu a aprovação da seguinte tese: para fins de falência, o encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto- Lei 1025/69, referente aos 20% que se agrega ao crédito tributário, deve ser deslocado do inciso III do artigo 83 da Lei 11.101/05 para o inciso VII, categorizado como crédito subquirografário para fins de concurso de créditos na massa da falência.
Na sequência, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da Ministra Regina Helena, aguardam os demais.

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