Tema: Legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional a si destinada, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita
EREsp 1571933 – SENAI X CIA HERING – Relator: Min. Og Fernandes
A 1ª Seção do STJ definiu nesta quarta-feira, 27/09, pela ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado integrantes do sistema “S” promoverem atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas por subvenção.
Por maioria, prevaleceu o entendimento firmado no acórdão embargado, originário da 1ª Turma, no sentido de ser nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional, porquanto com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional, instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, capacidade tributária atribuída apenas à Secretaria de Receita Federal do Brasil.
Restaram vencidos os ministros Og Fernandes (relator) e Mauro Campbell Marques, os quais compreendiam que o SENAI possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança com vistas à exigência da contribuição adicional mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007.
A Min. Assusete Magalhães, ao apresentar voto vista acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Gurgel de Faria, ressaltou a irrelevância da destinação educacional da contribuição adicional, ao argumento de não afastar a natureza tributária da exação, bem como por não encontrar amparo nas leis de regência. Destacou ainda que o Decreto 60.466/67 entrou em conflito com o sistema tributário constitucional em vigor e que houve superação do entendimento firmado no REsp 771556 RJ, de relatoria da ministra Regina Eliana Calmon julgado em 2006, pela superveniência da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita.
Para o Min. Mauro Campbell, a sistemática de arrecadação e cobrança prevista no artigo 50 do decreto 494/62 e no artigo 10 do 60.466/67 é compatível com a criação da Super-Receita, conforme os artigos 3º e 48, II, da lei 11.457/2007, que preservaram a legislação tributária em vigor, ou seja, preservaram, além dos decretos em vigor, também os convênios firmados com as entidades terceiras até então existentes e que foram convalidados e os costumes administrativos herdados das relações entre a Secretaria da Receita Previdenciária e as entidades terceiras, também os termos de cooperação técnica e financeira, como forma de fiscalização. Tudo isso até que ocorresse modificação expressa pela Secretaria da Receita Federal, como facultaria o caput do artigo 48 da lei 11.457.
Diante do placar formado no sentido da ilegitimidade do SENAI, o Min. Mauro Campbell apresentou proposta de modulação de efeitos, a fim de atingir apenas os lançamentos referente aos fatos geradores futuros. Pontuou que a sistemática de cobrança arrecadação já dura mais de 70 anos e o SENAI, as demais entidades do sistema S, e as entidades sindicais, prestam relevantes serviços para os trabalhadores e para a sociedade.
Ao final a Corte deliberou por nova inclusão em pauta de julgamento para realização da modulação de efeitos.