Tema: Saber se é possível calcular e recolher IRPJ e CSLL com fundamento no art.18, II, da Lei n° 9.430/96 em detrimento da sistemática imposta pela IN/SRF n° 243/2002
AREsp nº 511736/SP – JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Nesta terça-feira (04/10) a 1ª Turma do STJ considerou ser ilegal a majoração de tributo realizada pelo art. 12 da IN/SRF nº 243/2002, por extrapolar o comando do artigo 18, II, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 9.959/2000. Isto é, considerou que a IN nº 243/02 alterou a sistemática de cálculo para apuração do preço parâmetro (método PRL 60%), em descompasso com a sistemática prevista pela Lei.
Nesta assentada, proferiu voto-vista o Min. Gurgel de Faria no sentido de conhecer do agravo em recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, afastando a aplicação do art. 12, §11 da IN/SRF nº 243/2002 para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL pela impetrante, autorizando que o cálculo dos recolhimentos, durante a vigência da referida instrução até a vigência da Lei 12.715/2012, seja realizado na forma da Instrução Normativa anterior IN/SRF nº 32/2001.
O ministro destacou que o ato infralegal editou critério completamente estranho a lei regulamentadora ao estabelecer como preço parâmetro a diferença entre o valor da participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido, preconizando uma espécie de proporção dos bens, serviços ou direitos importados nos preços de venda do bem produzido. Reconheceu, ademais, que o art. 18, inciso II da Lei 9.430/96, ao disciplinar a metodologia de cálculo a ser empregada na definição do preço a ser empregado na transferência, adotou uma redação que, na prática, gerava distorções na mensuração do valor parâmetro importado, pois o dispositivo legal desconsiderava em seu texto o grau de participação do insumo importado no produto após a adição do valor agregado.
Afirmou que o aperfeiçoamento dessa metodologia de cálculo não poderia ser realizado por meio de Instrução Normativa, inovando no ordenamento em descompasso com a lei regulamentadora. Para ele, tal tarefa compete ao legislador ordinário, em observância ao art. 97 do CTN. Seguindo esse raciocínio, aduziu que não lhe parece possível a regra ser criada pelo próprio credor, Receita Federal, a quem competia apenas aplicar ou, no máximo, regulamentar a norma já criada. Afirmou que a norma secundária criou conceitos novos e os inseriu na fórmula de cálculo para definição do preço de transferência sem que o legislador ordinário tenha dado qualquer margem para tal inovação, e pior, aumentando a carga tributária.
Em seguida, o relator Min. Benedito Gonçalves reformulou seu voto para acompanhar o voto vista do Ministro Gurgel de Faria, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Destacamos que idêntica questão jurídica também é objeto de análise pela 1ª Turma no Recurso Especial nº 1765882/SP (Relator: Min. Manoel Erhardt), no que concerne ao descumprimento do artigo 18 da Lei nº 9.430/96, pela nova sistemática de cálculo instituída pela IN/RFB nº 243/02.