Tema: Constitucionalidade das Leis Estaduais que instituíram a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM
ADI 4785 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA – CNI – Relator: Min. Edson Fachin
Julgamento em conjunto: ADI 4786 – Relator: Min. Nunes Marques e ADI 4787 – Relator: Min. Luiz Fux
Nesta segunda-feira (01/08) o STF concluiu que são válidas as criações de taxas de fiscalização da mineração por leis estaduais, sob o fundamento de que a atuação subsidiária é possível entre ente federativo estadual que desempenhe atividade administrativa remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público o poder de polícia, na forma e nos limites da Constituição Federal.
O plenário do STF retomou a análise das ações diretas de inconstitucionalidade com o voto do Ministro Edson Fachin, relator da ADI 4785. Afirmou que a atuação subsidiária é possível entre ente federativo estadual que desempenhe atividade administrativa remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público o poder de polícia, na forma e nos limites do inciso II do art. 145 da Constituição Federal. Diante dessa atividade administrativa, entendeu que a competência do estado membro instituidor da taxa não representa afronta à Constituição da República, assim como, ao conceito legal do poder de polícia para fins tributários, sobretudo a disciplina da produção e do mercado, o exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público e o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
O Ministro ressaltou que a base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental.
Em relação à proporcionalidade da base de cálculo da taxa de polícia administrativa, entendeu que a lei impugnada não é confiscatória e nem irrazoável. O Ministro compreendeu que em relação ao custo estatal, que os gastos com a fiscalização ambiental não devem ser limitados apenas à órgãos específicos, mas também aos que legalmente recebem a atribuição de fiscalização, no caso do estado de Minas Gerais, deveriam ser levados em conta os custos da polícia ambiental e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por tal razão, ponderou não ser a ação direta local próprio para verificar a referibilidade dos custos entre os órgãos e o valor da taxa arrecadada.
Por fim, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, pela negativa de procedência. Tal posição foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux, sendo computados os votos, também neste sentido, pelos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello (aposentado), em ambiente virtual. Restaram vencidos os ministros Marco Aurélio (aposentado), Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Prosseguindo o julgamento, o Ministro Nunes Marques, relator da ADI 4786, destacou a constitucionalidade formal da Lei do Estado do Pará, considerando ser viável a cobrança pelos Estados de taxa para custeio das atividades de polícia relacionadas à exploração e ao aproveitamento de recursos minerários, nos termos do art. 145, II da CF. Assim, consignou que o Estado pode, para o custo fiscalizatório da pesquisa e da exploração de recursos minerais, impor taxa correspondente, pois todo serviço público em prol da comunidade, que constitua exercício para o poder de polícia, permite aos entes federativos o direito de cobrar as taxas.
No que se refere a inconstitucionalidade material, em respeito ao princípio da legalidade tributária, art. 150, I da Constituição Federal, ressaltou que se faz necessário analisar se o tributo criado observa a forma e os limites do art. 145, II da CF e, em caso afirmativo, se a base de cálculo da taxa criada pela lei impugnada é proporcional. As taxas discutidas nos autos, ao seu ver, cumprem esses requisitos. Entendeu que os tributos apresentam todas as características das taxas de polícia sendo plenamente compatíveis com o art. 77 do CTN e, por conseguinte, não afrontam o inciso II, Art. 145 da Constituição Federal.
No que se refere à proporcionalidade da base de cálculo das taxas, e conforme jurisprudência do STF, destacou a taxa como contraprestação à uma atividade do poder público que não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte, e o valor que o estado pode exigir de cada contribuinte, considerados os elementos pertinentes às alíquotas e base de cálculo fixadas em lei.
Tal posição foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux. Vencidos os ministros André Mendonça, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Não votou o Min. Dias Toffoli.
Na sequência, o relator da ADI 4787, Ministro Luiz Fux, que discute a constitucionalidade da Lei do Estado do Amapá, ressaltou a exegese do dispositivo adotada pelo plenário do STF, que possibilita aos entes federados o exercício do poder de polícia sobre as atividades descritas como competência constitucional comum. Destacou que o STF reconhece os princípios da isonomia e da capacidade contributiva como corolários da justiça fiscal, e que não são anulados quando em voga tributos contra prestacionais, como as taxas. Para ele, a taxa minerária do estado do Amapá, como prevista pela lei, tributa o patrimônio das empresas de acordo com seu lucro líquido.
À luz da análise econômica do direito, observou que a exigência fiscal já datada de quase uma década não tem impactado o resultado das empresas, o que afasta a falta de razoabilidade e a aplicação do princípio do não confisco, mostrando-se as ações suportáveis pelo contribuinte. Assim, semelhante aos outros votos, o relator conhece parcialmente a ação direta, entendendo a perda de objeto em relação ao artigo 6º, §3º da Lei 1613, enquanto aos demais dispositivos atacados votou pela total improcedência do pedido. O voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não votou o Min. Dias Toffoli.
No sentido de inaugurar divergência foi o voto do Ministro André Mendonça. Inicialmente, destacou que a questão merece um melhor tratamento em âmbito legislativo, em especial na questão tributária via impostos. Entendeu que muito da origem das taxas se deva a insuficiente aplicação tributária via impostos nesse ramo de atividade, que traz um grau de lesividade ao meio ambiente significativo, em conjunto à um grau elevado de lucratividade das empresas. Em relação à questão de bis in idem de tributário, fez referência à uma multiplicidade de taxas que trazem como fato gerador a questão ambiental.
Ao seu ver, não lhe parece possível afastar a ocorrência de bitributação na presente espécie. Entende que há coincidência de fiscalizações tanto em matéria ambiental como em minerária por vários órgãos.
Assumindo como parâmetro os princípios da isonomia tributária e da vedação ao bis in idem em matéria fiscal, julgou procedente os pedidos em relação as ambas as ações diretas (4786, 4787). Deixou de votar na ADI 4785, tendo em vista ser sucessor do Min. Marco Aurélio que já havia votado em sessão virtual.
O voto divergente foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, os quais restaram vencidos.