REsp nº 1987675/SP – GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de revogação do benefício fiscal da alíquota zero do PIS e da COFINS previsto pela Lei nº 11.196/05, antes de seu prazo final
Nesta terça-feira (21/06), a 2ª Turma acolheu a tese do contribuinte e reformou acórdão do TRF da 3ª Região para reconhecer a ofensa ao art. 178 do CTN pela revogação prematura da desoneração fiscal onerosa e por prazo certo, assegurando aos contribuintes que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), denominada “Lei do Bem”, o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme previsto na Lei n. 13.097/2015.
Assim, os ministros decidiram manter o entendimento já consolidado na Corte, no âmbito da 1ª Turma, no sentido de que o benefício fiscal concedido sob condição onerosa e por prazo certo não pode ser revogado a qualquer tempo.
Diante disso, ambas as Turmas de Direito Público passaram a considerar que a hipótese em análise não se trata apenas de mera concessão de benefício, mas da concessão de benefício condicionada à realização de um investimento e por prazo determinado, correspondendo a um verdadeiro acordo entre o contribuinte e o Poder Público, com concessões mútuas. Por essa razão, seria indiferente que o art. 178 do CTN se refira à “isenção” e não à “alíquota zero”, uma vez que sua intenção é de conferir segurança jurídica ao particular que, não apenas recebe um benefício, mas tem uma espécie de acordo com o Poder Público, já que seu ônus é condicionado.