Velloza Ata de Julgamento

09 . 06 . 2022

REsp nº 1650844/SP – ALBA REGINA MALZONI BARRETO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Isenção de IRPF em venda de ação por herdeiro
Nesta terça-feira, 07/06, a 2ª Turma do STJ retomou a análise do recurso especial que discute a existência ou não de direito adquirido à isenção do imposto de renda, instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976, sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias ocorrida após cinco anos de sua aquisição, quotas adquiridas pela parte recorrente por sucessão causa mortis.
Na assentada, proferiu voto-vista a Min. Assusete Magalhães no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pelo Min. Herman Benjamin e negar provimento ao recurso especial da contribuinte.
A ministra destacou que a matéria já foi objeto de análise por ambas as Turmas de direito público e restou sedimentado o entendimento de que é possível a aplicação da isenção do imposto de renda sobre o lucro obtido, na forma prevista no art. 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976, às operações de alienação de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementado o período de cinco anos, contados da subscrição ou aquisição da participação societária. Entretanto, tal isenção não se transfere para sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos.
Ponderou que não encontra razões para anuir com a proposta de alteração de jurisprudência sugerida pelo relator, Min. Mauro Campbell, por considerar que a isenção do imposto de renda, na situação tratada nos autos, possui caráter personalíssimo, motivo pelo qual não seria possível sua transmissão aos herdeiros/sucessores.
Por fim, o Min. Mauro Campbell reiterou as razões de seu voto destacando que o objetivo do legislador, ao prever a isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias até cinco anos de sua aquisição, foi preservar o mercado de capitais e investimentos de âmbito nacional, de forma a manter a economia em pleno funcionamento, bem como evitar que os investidores retirem o capital investido após os 5 anos por receio de eventual morte acarretar prejuízo a seus sucessores. Assim, asseverou que os votos divergentes acabam por afastar o objetivo maior do legislador, qual seja, de fomentar a economia nacional.
Entretanto, os demais ministros acompanharam o voto divergente inaugurado pelo Min. Herman Benjamin para manter o entendimento do STJ no sentido de que, transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações.
Desta forma, foi negado provimento ao recurso especial da contribuinte e rechaçada a possibilidade de isenção do imposto de renda sobre ganho de capital auferido com a alienação de participação societária.

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