ADI 6415 – ANFIP – Relator: Min. Marco Aurélio
ADI 6403 – PSB – Relator: Min. Marco Aurélio
ADI 6399 – PGR – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Voto de qualidade do CARF
Pedido vista do Ministro Nunes Marques suspendeu a análise das ações diretas de inconstitucionalidade que tratam sobre o sobre fim do voto de qualidade em empates de julgamentos no CARF. As ações diretas foram propostas pelo Procurador-Geral da República (ADI 6.399), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6.403) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP (ADI 6.415) e, em todas, alega-se a inconstitucionalidade formal e material do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 (incluído pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, decorrente da Medida Provisória nº 899/2019).
A Corte já conta com 5 votos pela improcedência das ações diretas, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade formal e material do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 e com 1 voto pela procedência dos pedidos, proferido pelo relator dos feitos, Ministro Marco Aurélio (aposentado), para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, mas, se vencido, julgava improcedente o pedido.
O Ministro Roberto Barroso, por meio de sessão virtual, havia apresentado voto divergente ao relator, no sentido da validade formal e material da alteração e pela improcedência das ações, porém ressalvando a possibilidade de a Fazenda poder rediscutir, em juízo, o mesmo crédito tributário.
Nesta assentada, apresentou voto-vista o Min. Alexandre de Morais que, na linha do voto divergente do Min. Roberto Barroso, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADIs, para afastar o vício formal em virtude de suposta ofensa aos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e”, e 84, inciso VI, da CF/88.
O Min. Alexandre pontuou que o objeto destas ações diretas veicula norma processual, estabelecendo regra de julgamento a ser observada em procedimento administrativo fiscal, que não implica interferência na estrutura e funcionamento do Carf. Isto é, entende que não houve alteração estrutural no órgão do executivo.
E, ainda, afirmou que não se cuida de dispositivo a ensejar renúncia de receita, uma vez em jogo tão somente critério de desempate em processo administrativo, a revelar impertinente remissão ao artigo 113 do ADCT. Pela mesma razão, não está configurada a ofensa ao artigo 146, inciso III, da CF/88, segundo o qual exigida lei complementar relativamente a normas gerais de direito tributário, porquanto não envolve tratamento de norma geral de direito tributário.
Afirmou que não houve o chamado “jabuti” durante o processo de conversão da medida provisória em lei, por isso, afasta a alegada afronta ao art. 62, § 9º, da CF/88, em razão de o art. 19-E ter sido incluído por emenda aglutinativa posteriormente à prolação de parecer pela Comissão Mista. Segundo ele, a exigência constitucional restou plenamente atendida, uma vez que não houve acréscimo de conteúdo estranho à matéria tratada na MP, mas de assunto conexo, de forma que presente a pertinência temática.
Quanto a inconstitucionalidade material alegada, ressaltou que o legislador optou por mudar a sistemática de votação nos julgamentos do CARF e que não há, no texto constitucional, a imposição de que os impasses nos julgamentos do CARF – ou de órgãos de contencioso administrativo em geral – sejam solucionados por um método específico. Isto porque, o constituinte deixa a cargo do legislador escolher entre variadas formas de desempatar uma disputa, exigindo apenas que tal método esteja em consonância com a ordem constitucional, notadamente com o princípio da isonomia entre Fisco e contribuinte e com o devido processo legal.
O ministro deixou claro que a extinção do voto de qualidade não afronta a soberania do Estado em relação ao indivíduo, a supremacia do interesse público sobre o privado ou a presunção de legitimidade do ato administrativo. Tampouco transmuda o órgão julgador público em um órgão julgador “privado”, ocasionando a renúncia de receitas tributárias.
Afirmou que a opção legislativa pelo princípio do in dubio pro contribuinte não é incompatível com a Constituição, tendo em vista que o texto constitucional garante proteção aos contribuintes de abusos e injustiças. Justificou, ainda, que os conselheiros julgadores, para formarem a sua convicção, deverão interpretar e aplicar as normas tributárias de forma a assegurar uma situação de equivalência entre as partes envolvidas, sem dar maior peso às razões do sujeito passivo pelo simples fato de provirem dele. No entanto, havendo empate depois de proferidos todos os votos, é legítimo que a controvérsia seja resolvida em favor de quem sofre a exação. Não se cuida, portanto, de chancelar a visão mais abrangente do princípio do in dubio pro contribuinte, que o coloca como critério de interpretação e aplicação das normas tributárias em geral, e não apenas daquelas que definem infrações e cominam penalidades (CTN, art. 112).
Entretanto, o ministro ressalvou, em relação ao voto do Min. Roberto Barroso, que diverge quanto ao ponto referente a possibilidade de ajuizamento de ação pela Fazenda Pública, por entender que, se extinto o crédito tributário, não há possibilidade de o órgão rever seu próprio ato por meio do judiciário. Para ele, tal possibilidade criaria obrigação ao contribuinte que deverá contratar advogado, trazendo-lhe ônus desnecessário.
Na sequência, anteciparam voto os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski que acompanharam integralmente o voto do Min. Alexandre de Moraes, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade formal e material, sem adentrarem a questão da possibilidade de ajuizamento de ação judicial pelo fisco.
Em seguida, pediu vista o Min. Nunes Marques. Aguardam os demais ministros.
28 . 03 . 2022