Velloza Ata de Julgamento

17 . 03 . 2022

ADI 6303 – GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Saber se é constitucional a renúncia de receitas devidas por efeito de Lei estadual
Em ambiente virtual, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação direta apresentada pelo Governador do Estado de Roraima para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima e fixou a tese de que “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”.
Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, Min. Luiz Roberto Barroso, no sentido de considerar que a Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019, ao acrescer o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993, incluiu no rol de hipóteses de isenção do IPVA a propriedade de motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas, sem que o processo legislativo estadual fosse devidamente instruído pelo estudo de impacto orçamentário e financeiro. Desta forma, concluiu-se que o ato normativo impugnado incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT.
Destacou-se que, no tocante à concessão e ao aumento de benefícios fiscais que ocasionem a renúncia de receita, é necessária a consecução de estudo de impacto orçamentário e financeiro, por meio do qual se demostre que a perda de recursos foi considerada pela lei orçamentária e/ou se adotem medidas de compensação com o aumento da receita por outra fonte. E, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal visa a garantir a gestão fiscal responsável, segundo quatro pilares: ação planejada, transparência, controle e cumprimento de metas e limites fiscais.
O relator assentou que, em relação a interpretação do art. 113 do ADCT, o STF já firmou o entendimento de que o referido dispositivo é aplicável a todos os entes da Federação, pelo que eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade formal (ADI 6.074 e ADI 5.816). Sendo assim, rechaçou o argumento de que o destinatário da regra se restringe à União, excluídos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista não se coadunar com as interpretações literal, teleológica e sistemática do art. 113 do ADCT.

 

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