Velloza Ata de Julgamento

23 . 03 . 2018

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REsp nº 1.180.878/RS – FAZENDA NACIONAL X ARTHUR LANGE S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO – Min. Sérgio Kukina
Tese: Discute se pedido formulado na esfera administrativa interrompe e/ou suspende o prazo prescricional, para fins de restituição de indébito de tributo indevidamente recolhido.
Conforme divulgado no “Velloza Ata de Julgamento” de 08/02/2018, foi desprovido o RESP nº 1.180.878/RS interposto pela Fazenda Nacional, em que se discutia, dentre outras questões, a possibilidade de o pedido de restituição formulado na esfera administrativa interromper e/ou suspender o prazo prescricional, para fins de restituição de indébito.
Formalizado o acórdão deste julgamento, prevaleceu o voto do relator, acolhido por unanimidade pela 1ª Turma do STJ, no sentido de que o prazo quinquenal para ajuizamento de ação de repetição de indébito previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional “independerá de prévia discussão administrativa”. Ou seja, é possível interpretar que, no entender do relator, a apresentação de pedidos de restituição ou compensação na esfera administrativa não suspende, nem interrompe o prazo para ajuizamento de tal ação.
No entanto, restou reconhecido que, após proferida decisão na esfera administrativa indeferindo tanto pedido de restituição, quanto de compensação, o contribuinte está resguardado pela possibilidade de ajuizamento da ação anulatória prevista no artigo 169 do Código Tributário Nacional, cujo prazo de 2 (dois) anos inicia-se da ciência da decisão administrativa, entendimento este que motivou o desprovimento do recurso fazendário.

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