STF julga válida a cobrança de contribuições sociais por instituições financeiras
Na assentada desta tarde, o STF iniciou ou concluiu o julgamento dos recursos extraordinários vinculados a temas importantes de Direito Tributário, em especial para as instituições financeiras e entidades equiparadas, o que antecipamos no Velloza em Pauta nº 1:
RE nº 656.089 – Min. Dias Toffoli
Mercantil do Brasil Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos x União
Tema: Reserva de lei para a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%.
RE nº 599.309 – Min. Ricardo Lewandowski
Lloyds Bank PLC X União
Tema: constitucionalidade da exigência da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras, estabelecida antes da EC 20/98.
Como havíamos antecipado no Velloza em Pauta nº 1, era baixa a expectativa de um desfecho favorável aos contribuintes nos referidos recursos extraordinários, julgados conjuntamente, pois a Corte Suprema já havia se pronunciado pela validade da diferenciação de alíquotas para as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social. Em março de 2016, ao julgar o RE nº 598.572 (Banco Dibens X União), o STF decidiu que a mera previsão de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras não leva ao reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social adicional de 2,5% sobre a folha de pagamentos.Embora o referido julgamento tenha se limitado ao período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, que incluiu o § 9º no artigo 195 da CF para autorizar a cobrança das contribuições sociais com alíquotas diferenciadas em razão do segmento econômico do contribuinte ou do uso intensivo de mão de obra, a maioria dos ministros presentes àquela sessão entendeu que, mesmo antes da referida alteração constitucional, era possível cobrar a exação em patamares diferenciados para instituições financeiras.
A maioria dos ministros seguiu, nesta tarde, o mesmo posicionamento já firmado no precedente citado, reafirmando que não existe inconstitucionalidade no estabelecimento de alíquotas maiores para as instituições financeiras em relação a contribuições destinadas à Seguridade Social.
Com relação à contribuição sobre a folha de pagamentos, sustentou-se que mesmo antes da EC 20/98 já era possível a diferenciação de setores da economia que, por ostentarem maior capacidade contributiva, poderiam contribuir com maior quantia ao financiamento das políticas sociais.
Além do mais, segundo os ministros que votaram, não compete ao STF avaliar a escolha legítima do legislador quanto aos setores afetados pela medida discriminatória, desde que não haja ofensa flagrante ao texto constitucional, o que não se verifica no caso concreto, pois as instituições financeiras e demais empresas a elas equiparadas possuem notória capacidade contributiva.
Em relação à COFINS, além dos mesmos argumentos já destacados, acrescentou o ministro Dias Toffoli, relator, que há estudos demonstrando que tais empresas possuem faturamento maior do que outras que atuam no país, o que justificou a imposição de alíquota maior da COFINS, conforme previsto na Lei nº 10.684/2003, em arrimo, inclusive, à autorização concedida pelo § 9º do artigo 195 da CF, com a redação dada pelas EC 20/98 e 47/2005. Nas palavras do ministro: “tomando por base a função fiscal da COFINS, é proporcional e razoável entender que os contribuintes que exercem atividades econômicas de grande capacidade contributiva contribuam num maior grau para o custeio da seguridade.”
Os julgamentos não foram concluídos em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio, único que ainda não votou.
A referida orientação deverá valer não apenas para a contribuição sobre a folha de salários e para a COFINS, mas também para a contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras.
RE nº 578.846 – Min. Dias Toffoli
Santos Corretora de Câmbio e Valores x União
Tema: exigência da contribuição para o PIS no período de vigência do art. 72 do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 10/96.
Neste caso, os ministros que votaram até o momento negaram provimento aos recursos da União e da Corretora de Câmbio e Valores.
Quanto ao recurso da União, o próprio Procurador da Fazenda abriu mão de sua argumentação na tribuna, uma vez que a aplicação da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal para as Emendas Constitucionais nºs 10/96 e 17/97 já fora reconhecida com status de repercussão geral, respectivamente, no RE n° 587.008 e no RE 848353 RG.
A questão da isonomia, igualmente, seguiu a linha já firmada pela maioria do Plenário no julgamento dos RE nº 656.089 e 599.309, também julgados hoje.
A novidade, portanto, ficou por conta pela prolação de oito votos pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 517/94 e suas reedições, convertida na Lei nº 9.701/98, que a pretexto de regulamentar a exigência do PIS transitório previsto no artigo 72, V, do ADCT, acabou por alargar a sua base de cálculo, a qual deveria se limitar à receita bruta operacional tal como definida na legislação do imposto de renda (art. 44 da Lei nº 4.604/64 e art. 12 do DL 1.598/77).
Embora o ministro Dias Toffoli tenha lido um resumo de seu voto, foi possível compreender que ele abandona o conceito legal ao qual se vinculou o art. 72, V, do ADCT, para buscar uma definição de receita bruta operacional que lhe parece mais adequada ao perfil das instituições financeiras e equiparadas, as quais, se assim não fosse, ficariam dispensadas de pagar o tributo sobre as suas principais e maiores receitas, decorrentes do exercício da intermediação financeira.
O voto do ministro cita ainda um voto-vencido do Desembargador Baptista Pereira no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 95.03.052376-1 RELATORA: JUÍZA LÚCIA FIGUEIREDO/ DJU: 18/02/97, o qual tenta, resumidamente, justificar que receita bruta operacional deve ser compreendida de forma abrangente e vinculada ao objeto social da pessoa jurídica e não extraída de um único dispositivo legal.
Aliás, a intervenção do ministro Luiz Fux acabou por incorrer, entendemos, no mesmo equívoco, pois toma como certo que a receita bruta operacional seria gênero do qual o lucro operacional seria espécie, quando, na verdade, se observa o oposto ao ler os artigos 11 e 12 do DL nº 1.598/77.
De qualquer forma, já existe maioria formada em torno da validade da exigência da contribuição ao PIS das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas na forma da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, bem como das Medidas Provisórias nº 517/94 e reedições até a Lei nº 9.701/98, ou seja, tomando por base de cálculo todas as receitas vinculadas ao exercício de suas atividades principais. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, sendo certo que os ministros Celso de Mello e Carmen Lúcia aguardam para votar.
Recurso Extraordinário nº 570.122 – Min. Marco Aurélio
Geyer Medicamentos S/A x União
Tema: Saber se constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
O julgamento foi retomado com a apresentação de voto-vista do Min. Dias Toffoli que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin pela constitucionalidade da instituição do regime não cumulativo da COFINS, o que implicou na modificação da base de cálculo e aumento de alíquota de 3% para 7,6%.
Ficou vencido o ministro relator, que dava provimento parcial ao recurso (na parte conhecida) e reconhecia a inconstitucionalidade da Lei nº 10.833/2003.
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