SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REsp nº 1699466/RJ – FAZENDA NACIONAL X HARTMANN IND/ COM/ DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA – Min. Herman Benjamin
TESE: Discute-se a possibilidade de exclusão do Contribuinte do programa de parcelamento REFIS.
Conforme havíamos antecipado no Velloza em Pauta (edição março), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o REsp nº 1699466, no qual a Recorrente tinha por objetivo a exclusão do Contribuinte no programa de parcelamento REFIS. Contudo, a turma não chegou a analisar o mérito da questão, uma vez que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Herman Benjamin.
De acordo com o Ministro Relator, a União sustentou que houve violação ao art. 535, II do CPC, mas não apontou de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, atraindo assim o óbice da Súmula 284/STF. Ainda que assim não fosse, o Relator considerou que a decisão do Tribunal a quo de acolher o pedido de manutenção da empresa no REFIS adentrou peculiaridades do caso em concreto e rever tal entendimento demandaria o revolvimento fático probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ.