ADI 2446 – CNC – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: Constitucionalidade da norma antielisiva tributária estabelecida pelo parágrafo único do artigo 116 do CTN
Pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspende o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que discute a constitucionalidade da norma antielisiva tributária estabelecida pelo parágrafo único do art. 116 do CTN.
O julgamento já conta com 5 votos pela constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN, na linha do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, que assentou que a norma impugnada visa conferir máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade mas também ao princípio da lealdade tributária. Ademais, afirmou que não houve qualquer ofensa ao art. 108 do CTN, que não foi alterado pela LC 104/2001, não estando o agente fiscal autorizado a valer-se de analogia para definir fatos gerador e, tornando-se legislador, aplicar tributo sem previsão legal.
Para a relatora, a norma ora impugnada é denominada “antielisiva” inapropriadamente, tendo em vista que referido dispositivo cuida, na verdade, de norma de combate à evasão fiscal.
Para a divergência, acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, há a inconstitucionalidade do art. 1ª da LC 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único do art. 116 do CTN, pois a providência de desconsiderar atos ou negócios jurídicos simulados não caberia a qualquer autoridade administrativa, mas apenas ao Judiciário, consoante disciplina o art. 168 do CC. Isso porque, por ser uma medida extrema e de gravosas consequências, a nulidade ou mesmo a desconsideração de atos e negócios jurídicos dissimulados precisa sempre amoldar-se aos parâmetros indicados em lei, cabendo ao Judiciário – e tão somente a esse Poder – a competência de limitar ou obstar a sua fruição, especialmente em caráter definitivo.
Restam votar os Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber.