RE 597092 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x BIPLAN – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se é constitucional o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório
Pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes suspende o julgamento do Tema 231 da repercussão geral que discute o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.
Na assentada, proferiu voto apenas o relator, Ministro Edson Fachin, negando provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro ao fundamento de que não há qualquer inconstitucionalidade na norma contida na ADCT 78, que possibilita o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de inadimplemento de precatório parcelado em 10 anos. Isso porque, a seu ver, há imperatividade do sequestro de verbas pela autoridade judicial no caso de descumprimento do regime especial do pagamento de precatório previsto no art. 2º, da EC 30/2000, que incluiu o art. 78 na ADCT, que é de aderência obrigatória aos entes federativos inadimplentes, na situação descrita pelo caput do dispositivo.
Nesse sentido, entende que no caso do regime especial do art. 78 do ADCT não se encontra a facultatividade ora almejada, haja vista que os precatórios encontram-se vencidos, desrespeitando a normatividade geral do art. 100 contido expressamente na CF. Logo, o descumprimento do regime geral e a recusa em aderir ao regime especial garantiria uma terceira hipótese constitucional traduzível em uma espécie de inadimplemento sine die, portanto, numa dimensão que traduziria no pleito de o Estado pagar conforme a ordem cronológica de pagamento em atraso e na medida de sua capacidade financeira.
O Ministro assevera que, de modo análogo, o STF compreende que o descumprimento voluntário e intencional da sistemática dos precatórios é hipótese apta a ocasionar a intervenção federal, espécie de última medida constitucional para satisfação desses débitos. Assim, afirmou que na esteira da jurisprudência do STF, não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas insuficiência temporária de recursos financeiros.
Nesses termos, o relator negou provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro e propôs a fixação da seguinte tese: “é constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4 do art. 78 do ADCT cuja a normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte de entes federativos inadimplementos na situação descrita pelo caput do dispositivo”.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que asseverou a importância do julgamento em conjunto com as ADIs 2362 e 2356, que tratam do mesmo tema e não puderam ser julgadas na mesma assentada em razão da ausência do relator das ações, o Min. Nunes Marques.