RE 1331654 – HORFRAN COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA x UNIÃO
Tema: incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nessa quarta-feira (09), definiu ser infraconstitucional, e a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras (Tema 1168 – RG).
A repercussão geral do tema estava sendo analisada pelo Plenário Virtual do STF, entretanto, apenas os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso se manifestaram pela natureza constitucional e repercussão geral da matéria. Os demais ministros que compõem o Plenário do STF acompanharam o Presidente Ministro Luiz Fux em sua manifestação, no sentido de que o tema deve ser discutido à luz do CTN e da Lei nº 8.981/1995, não havendo questão constitucional a ser dirimida.
Diante tal decisão, a análise do tema se concentra no STJ, no qual já foram indicados cinco recursos como representativos da controvérsia e aguardam sua admissão, ou não, como recursos repetitivos.
Destacamos que as Turmas de Direito Público do STJ já vêm se manifestando de forma desfavorável aos contribuintes, razão pela qual a Fazenda Nacional vem pleiteando nos recursos representativos da controvérsia ora citados, que o julgamento da afetação ocorra conjuntamente com o próprio mérito da questão debatida, com a edição de Súmula sobre o tema no sentido de que “incide IRPJ e CSLL sobre os rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de diferença de correção monetária (inflação)”.
(STJ: REsp’s nºs 1950177, 1946630, 1948277, 1949760 e 1950219)