ADPF 357 – GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: Saber se os dispositivos do CTN e da LEF, prevendo a preferência da União, em relação aos demais entes federativos, para cobrança de seus créditos tributários, viola o princípio da isonomia
O Plenário do STF declarou que a Constituição da República de 1988 não recepcionou as normas previstas no CTN e na LEF que previam a preferência da União, em relação aos demais entes federativos, para cobrança de seus créditos tributários (parágrafo único do art. 187 do CTN e parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais)).
O julgamento ocorreu por meio da ADPF 357, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, por meio da qual, os Ministros da Suprema Corte, por maioria, entenderam que a Constituição de 1988 ampliou o federalismo cooperativo, com repartições de competências e atribuições entre os entes federados, não havendo que se falar em hierarquia entre eles.
Na linha do voto vencedor, proferido pela Ministra relatora Cármen Lúcia, o estabelecimento da hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios, desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados, o que não ocorre.
A Ministra anota ser legítimo o critério diferenciado para definição da ordem de pagamento de crédito, entretanto, entende necessário que se reconheça dois pontos para que se verifique a validade deste critério distintivo: (i) a igualdade modelada constitucionalmente entre as pessoas somente pode ter contornos definidores no sistema constitucional, não em norma infraconstitucional; e (ii) o que legitima critérios de diferenciação – prevalecente o princípio da igualdade dos entes federados e da autonomia de cada qual – é a finalidade constitucional adequada demonstrada. Portanto, uma vez que, no caso, nenhuma das duas hipóteses foi demonstrada, não há legitimidade no critério distintivo realizado pelas normas ora em debate.
O mesmo entendimento foi seguido pelos Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux. Restaram vencidos o Ministro Dias Toffoli que julgava improcedente a presente ADPF e o Ministro Gilmar Mendes que dava parcial provimento, para dar interpretação conforme à constituição ao art. 29, §único, da LEF, declarando a não recepção quanto aos créditos não tributários, reconhecendo válida quanto aos créditos tributários.
Por fim, o Plenário cancelou a Súmula n. 563 do STF, que aduzia que “o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal”, uma vez que foi editada com base na Emenda Constitucional n. 1/169 à Carta de 1967, pela qual contrariado o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.