Velloza Ata de Julgamento

02 . 06 . 2021

REsp nº 1737209 -MUNICÍPIO DE PORTO VELHO x CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de aplicação do princípio da menor onerosidade em ação de conhecimento e a substituição de depósito judicial por seguro garantia
Julgando recurso de um Município, a 2ª Turma do STJ assentou que uma vez concretizada a suspensão do crédito tributário em razão depósito em dinheiro nos autos da ação ordinária, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ é de obstar a substituição por outra espécie de garantia, inclusive fiança bancária.
No caso concreto, o recurso foi interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o qual autorizou a substituição do valor remanescente do depósito judicial pela apólice de seguro garantia oferecida, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, V, do CTN.
O Município defendia que a substituição de depósito judicial por seguro garantia só seria admitida no caso de penhora realizada no âmbito de processo de execução de título extrajudicial, como é o caso da execução fiscal, o que não seria a hipótese dos autos, em que trata-se de ação sob o rito ordinário. Também, defendia que o art. 151, II, do CTN e a Súmula nº 112/STJ não permitiriam a substituição do depósito por seguro garantia, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e que o princípio da menor onerosidade não seria aplicável fora do processo de execução.
Na assentada desta terça-feira, a Turma retomou o julgamento com o voto vista do Ministro Mauro Campbell que, acompanhando integralmente o relator, asseverou que (i) o art. 151, II, do CTN, combinado com o disposto na Súmula 112/STJ, estabelecem que, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é necessário depósito em dinheiro correspondente ao valor integral; e (ii) a possibilidade que a suspensão da exigibilidade seja obtida por meio da concessão de medida liminar em mandado de segurança, bem como de limiar ou tutela em outras espécies de ação judicial, a teor do art. 151, IV e V, do CTN.
No entanto, concretizada a suspensão do crédito tributário em razão depósito em dinheiro nos autos da ação ordinária, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ é de obstar a substituição por outra espécie de garantia, inclusive fiança bancária.
O Ministro ainda destacou que, no caso concreto, há uma peculiaridade, pois houve o trânsito em julgado da respectiva ação ordinária, no qual o juízo singular autorizou a liberação das parcelas incontroversas e nomeou perito para elucidar a controvérsia sobre a quem pertence o valor depositado aos autos no que concerne a parcela controversa, o que reforça a inviabilidade da substituição vindicada à garantia.
Não houve nenhum outro destaque dos Ministros, de modo que, a Turma, por unanimidade, reformou o acórdão proferido pelo TJ de Rondônia que autorizou a substituição do valor remanescente do depósito judicial pela apólice de seguro garantia oferecida.

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