RE 1003758 – GLOBAL VILLAGE TELECOM (GVT) x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Marco Aurelio
Tema: Possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em razão da inadimplência do usuário
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicação.
Analisando o Tema 705 da repercussão geral, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, uma vez que tal fato não obsta a ocorrência do fato gerador do tributo, por se tratar de evento posterior e alheio ao fato gerador do imposto. Afirma que, conforme inciso III do art. 2º da LC 87/96, o ICMS-comunicação incide sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Assim, uma vez prestado o serviço ao consumidor, de forma onerosa, incidirá necessariamente o imposto, independentemente de a empresa ter efetivamente auferido receita com a prestação do serviço.
Desse modo, entendeu ser incabível o argumento da recorrente de que o inadimplemento retira o caráter oneroso da prestação, isso porque a onerosidade é previamente estabelecida no contrato de prestação de serviços, de modo que é a prestação do serviço em si que a materializa, e não o posterior faturamento.
Restaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que davam provimento ao extraordinário para fixar a tese de que “é direito do contribuinte aproveitar valores recolhidos a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, em relação a operações alusivas à prestação de serviço de comunicação, quando ocorrida inadimplência do usuário”.