Velloza Ata de Julgamento

10 . 03 . 2021

ADI 5729 – PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Inconstitucionalidade de Lei que garante o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes acerca do seu patrimônio no exterior

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a vedação legal ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) com os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra de sigilo fiscal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade questionava dispositivos da Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação) que proíbem a divulgação ou a publicidade de informações prestadas por aqueles que repatriarem ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tenham sido declarados ou que contenham incorreções na declaração, além de estabelecer que o descumprimento dessa determinação terá efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal. A lei veda ainda que a Receita Federal e demais órgãos intervenientes do programa de repatriação compartilhem informações dos declarantes com os estados, Distrito Federal e municípios.
O relator do recurso, Min. Roberto Barroso, entendeu que o programa é espécie de transação, autorizada pelo art. 171 do CTN e, na hipótese, atrai também regras de natureza penal. Isso porque, segundo o ministro, uma das consequências para quem cumprir os deveres nela instituídos é a extinção da punibilidade de determinados crimes e, ademais, a própria adesão contém a afirmação da prática de infração penal. Compreendido tal aspecto, o ministro consignou que o programa como espécie de transação, é possível estabelecer que as regras especiais de sigilo são exemplos de garantia dada a quem opta por aderir a ele e, enquanto “regras do jogo”, devem ser, tanto quanto possível, mantidas e observadas, a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica na transação.
Ademais, ponderou que a adesão ao programa envolve a prestação de informações sensíveis que merecem proteção e não há qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso, afastando a alegada inconstitucionalidade.
Além disso, como enfatizou o ministro em seu voto, a regularização de bens e direitos tratados na lei enseja remissão total das obrigações tributárias, ou seja, toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil. Portanto, não há interesse no compartilhamento com as demais administrações tributárias.
Nesse sentido, o relator afirma que, ao proibir os órgãos intervenientes do RERCT do compartilhamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios das informações prestadas pelos aderentes, o legislador federal criou uma restrição pontual e específica, dentro de sua margem de conformação da ordem jurídica, medida que não prejudica a repartição de valores arrecadados, já que para isso importa saber a quantidade de recursos envolvidos, e não necessariamente a identificação do sujeito relacionado.
Prossegue consignando que a mera circunstância de algumas pessoas se utilizarem do programa imbuídos de má-fé não resulta na sua inconstitucionalidade, pois o programa prevê regras claras de exclusão em caso da apresentação de declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos. Se isso correr, serão cobrados todos os valores incidentes como se a administração tributária houvesse localizado os ativos por sua conta, sem prejuízo da aplicação das penalidade cíveis, penais e administrativas.
Portanto, entende não ser correto afirmar que o programa se destina à pratica de lavagem de direito ou de regularização de valores recebidos como proveito da corrupção.
A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, tendo ficado parcialmente vencido apenas o Ministro Ricardo Lewandowski, que acrescentou à tese uma ressalva, fixando, assim, ser constitucional a vedação legal ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra de sigilo fiscal, ressalvadas aquelas que digam respeito a recursos com origem ilícita.

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