REsp nº 1642038/SP – JMC ZEPPELIN EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
REsp nº 1752212/SP – EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Possibilidade de equiparação das operações de “back to back ” com a exportação de mercadorias, imunes à incidência das contribuições ao PIS e COFINS
A 2ª Turma do STJ, na primeira sessão judiciária realizada este ano, decidiu negar provimento aos recursos especiais em que os contribuintes sustentam a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre as operações denominadas “back to back credits”.
Embora a discussão seja inédita na 2ª Turma, o julgamento ocorreu sem debates na sessão e se decidiu pela manutenção do entendimento do TRF da 3ª Região, que consignou que a receita decorrente de exportação é aquela auferida quando da operação de envio de bem ou prestação de serviço ao exterior, pressupondo, necessariamente, tenha ocorrido a saída do bem nacional ou nacionalizado com remessa a pessoa sediada em país diverso.
O TRF3 reconheceu, ainda, que a primeira etapa referida pela empresa subsome-se à hipótese prevista constitucionalmente de abrangência da regra da imunidade, qual seja, o envio do projeto e mercadorias diretamente ao cliente estrangeiro, não existindo controvérsia quanto a este ponto, pois se trata efetivamente de operação de exportação, restando as receitas daí decorrentes imunes à incidência das contribuições em comento. Todavia, na segunda etapa, relativa à produção/industrialização do produto por fornecedor estrangeiro, com entrega direta deste ao cliente final estrangeiro, considera que não se configura a exportação, porquanto não há saída do produto do Brasil. Conclui que nesta etapa, na realidade, a empresa está apenas intermediando a compra e venda das mercadorias.
Destaca-se que a 1ª Turma do STJ já se posicionou no sentido de que a operação triangular, denominada back to back não se caracteriza como operação de exportação, uma vez que o bem é adquirido no estrangeiro para, lá, ser vendido, razão pela qual incide, na espécie, a contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS. Nesse sentido: REsp 1.651.347/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/9/2019.