REsp nº 1759081/SP – FAZENDA NACIONAL x ENGECORPS ENGENHARIA S/A – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: IRRF sobre as remessas a serem feitas para a Espanha, provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos prestados por empresa domiciliada naquele país
A 2ª Turma do STJ, acolhendo a tese fazendária, reformou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia reconhecido ser indevido o imposto de renda retido na fonte incidente sobre as remessas a serem feitas para a Espanha, provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos prestados por empresa domiciliada naquele país.
Nesta terça-feira, 15, após a Fazenda Nacional ser dispensada de sustentação oral, tendo em vista o acolhimento da tese por ela defendida, o colegiado decidiu dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, que defendia a tese de que a origem deixou de observar o que estabelece o art. 12 da Convenção Brasil-Espanha (Decreto nº 76.975/76), o que levaria a conclusão pela retenção do IRRF, pois o Protocolo anexo ao Tratado deu aos rendimentos provenientes dos serviços de assistência técnica e dos serviços técnicos o mesmo tratamento jurídico dos royalties. E, ainda, que a empresa brasileira remeteu valores ao exterior como contraprestação de serviços contratados e, ainda que não tenha havido transferência de tecnologia, o fato é que o que se contratou foi a prestação de serviços técnicos/de assistência técnica.
Assim, reformando o acórdão recorrido, restou garantido o direito da Fazenda Nacional de exigir o imposto de renda retido na fonte incidente sobre as remessas a serem feitas para a Espanha, provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos prestados por empresa domiciliada naquela país.