REsp nº 1825503/SC – FAZENDA NACIONAL x IPC BRASIL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
Nesta terça-feira, dia 13, a 2ª Turma do STJ reafirmou a sua jurisprudência de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O colegiado, negando provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, manteve o acórdão proferido pelo TRF4 que entendeu que, uma vez que os créditos presumidos de ICMS constituem subvenção para o investimento, não podem ser computados na base de incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Cumpre salientar que o mesmo entendimento foi fixado no EREsp 1517492 (Contriguaçu Cooperativa Central), julgado pela 1ª Seção. Todavia, o tema, até o momento, não foi submetido ao regime dos recursos repetitivos.
REsp nº 1872529/SP – SLWCORRETORA DE VALORES E CÂMBITO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Dedutibilidade das comissões repassadas a agentes autônomos de investimentos da base de cálculo do PIS e da COFINS
No último dia 06, a 2ª Turma do STJ firmou o entendimento de que os valores pagos por corretoras de câmbio e valores mobiliários a agentes autônomos de investimentos devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Na ocasião, o colegiado, julgando o REsp 1875259, acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao recurso da empresa.
Segundo o voto do relator, as instituições financeiras, na condição de intermediárias, atuam de duas formas. A primeira diz respeito a intermediação financeira direta, na qual se limita a transferir os recursos do poupador diretamente ao tomador do recurso, registrando no seu balanço apenas a receita de corretagem referente à operação, sendo os riscos relacionados ao inadimplemento do tomador suportados pelo agente superavitário, ou seja, o poupador.
Já na segunda forma, a intermediação financeira indireta, os recursos dos agentes superavitários são aplicados na instituição financeira que, posteriormente, os repassa ao tomador de recursos em nome próprio. Nesse último caso, o intermediário se responsabiliza pelo pagamento ao agente superavitário (o poupador), e não o tomador final do recurso, que é o agente deficitário, sendo que a instituição financeira possui receitas, como os juros e taxas cobradas pela concessão de empréstimos, e despesas, como os juros devidos ao agente superavitário pela captação do recurso que é repassado ao tomador.
Prossegue afirmando que, conforme se verifica do art. 3º, §6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/98, a previsão legal é expressa ao estabelecer as pessoas jurídicas que possuem despesas relacionadas com as operações de intermediação financeira, não fazendo distinção quanto às espécies de intermediação direita ou indireta, razão pela qual não há como atuar contra a própria finalidade do dispositivo, que consiste em autorizar que todas a pessoas jurídicas nela especificadas possam excluir ou deduzir da base de cálculo dos PIS/PASEP e COFINS as despesas incorridas nas operações de intermediações financeiras. Portanto, neste ponto, contrariamente ao entendimento do TRF3, o relator entendeu que as corretoras de títulos e valores mobiliários constituem instituições que realizam intermediações financeiras e podem excluir as despesas incorridas na sua realização das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Entretanto, o relator destacou que os gastos com a remuneração dos agentes autônomos de investimentos não se relacionam com as operações de intermediação financeira realizadas, porque esses prepostos não realizam as referidas operações, atuado como intermediários entre os investidores e corretoras, captando clientes e esclarecendo dúvidas com relação aos investimentos por estes realizados, atividade que não se confundem com aquelas realizadas pelas entidades financeiras.
Concluiu o relator, assim, que as despesas com a contratação dos referidos agentes autônomos de investimento referem-se a simples contratação de serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira e, assim, não se subsomem ao do art. 3º, §6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/98, que autoriza a dedutibilidade de despesas na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por fim, o ministro citou, por analogia, o julgamento do REsp 1.497.235/SE, em que discutia se os correspondentes bancários deveriam se sujeitar à imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras. Naquela ocasião, a 2ª Turma do STJ firmou o entendimento de que os correspondentes bancários não exercem atividade-fim primária das instituições financeiras na forma definida no art. 17 da Lei 4595/64, motivo pelo qual estariam dispensados da obrigação acima referida.
Segundo o relator, semelhante raciocino deve ser aplicável para definir que as despesas com a contratação de serviço profissional de agentes autônomos de investimento não se equipara a despesa de intermediação financeira, em nome da coerência da interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça.