RE 570122 – GEYER MEDICAMENTOS S/A X UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003
Nesta quarta-feira, o Plenário do STF finalizou o julgamento do Tema 34 da repercussão geral, fixando a tese: “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco”. Restou vencido apenas o relator do processo, Ministro Marco Aurélio, que assentava existência de vício material da lei ordinária em debate.
O colegiado analisou o mérito do recurso em 2017 em que o contribuinte questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Porém, naquela ocasião, após afastar a tese da recorrente, decidiu postergar a fixação de tese que vincularia os órgão do judiciário e da Administração pública.
A Corte aplicou o entendimento segundo o qual a utilização de medida provisória não implica em ofensa à Constituição. E, ainda, que o regime não cumulativo é compatível com a atividade exercida pela recorrente (farmacêutica). Assim, afastou a alegação de que o fato de a empresa estar no início da cadeia produtiva tornaria inviável o regime não cumulativo da Cofins.
Outro argumento levantado pela divergência vencedora, inaugurada pelo Min. Edson Fachin, foi no sentido de não existir qualquer ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva, porquanto, havendo a possibilidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.