RE 592616 – VIAÇÃO ALVORADA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Celso de Mello
Tese: Inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS
Pedido de vista do Min. Dias Toffoli suspende o julgamento do recurso extraordinário que discute acerca da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS – Tema 118/RG.
Iniciado o julgamento virtual pelo Plenário no último dia 14/08, proferiu voto apenas o relator do recurso, Min. Celso de Mello, pelo provimento do pleito do contribuinte, assentando que o valor pertinente ao ISS, tal como ocorre no ICMS, é repassado ao Município (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular o contribuinte, pelo fato, juridicamente relevante, de que tal ingresso não se qualidade como receita que pertença, por direito próprio, a esse mesmo contribuinte. Por tal razão, entende ser inaceitável que se qualifique qualquer ingresso como receita, pois a noção conceitual de receita compõe-se da integração, ao menos para efeito da sua configuração, de dois elementos essenciais: a) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importante em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo.
Em consequência, entende que se impõe a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando que o entendimento do Plenário do STF, firmando em sede de repercussão geral a propósito do ICMS – Tema 69, releva-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.
Por fim, propôs a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita , sem qualquer caráter de definitividade , pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República ( na redação dada pela EC nº 20/98)”.
Logo em seguida, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Dias Toffoli, aguardam os demais.
RE 979626 – W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Ocorrência de bitributação e da violação ao GATT (General Agreemnt of Tariffs and Trade)
RE 946648 – POLIVIDROS COMERCIAL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado
O Plenário da Suprema Corte, em julgamento realizado em ambiente virtual, fixou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Analisando os recursos (RE 946648 e RE 97926), prevaleceu o entendimento exarado pelo Min. Alexandre de Moraes que, inicialmente, delimitou que a controvérsia reside na situação em que o bem importado segue diretamente para a comercialização no mercado interno, sem que tenha havido beneficiamento industrial sobre ele. Nessa linha, consignou que das hipóteses previstas no artigo 46 do CTN, que disciplina o IPI, conjuntamente com a análise do artigo 51 do mesmo diploma legal, depreende-se que as hipóteses de fato gerador do IPI não são excludentes. Ou seja, o mesmo contribuinte, realizando fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade.
De tal modo, o ministro alertou que quando o contribuinte importa o produto, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI, na condição de importador; e, ao revende-lo, figurará, por equiparação, ao industrial. Portanto, embora as duas operações sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, configuram-se dois fatos geradores distintos, não havendo que se falar em bitributação, bis in idem, ou dupla tributação.
Prossegue afirmando que o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT é um pacto internacional que visa promover o comércio entre os países aderentes, os quais, reciprocamente e mediante concessões mútuas, praticam tarifas alfandegárias reduzidas com o intuito de minorar a discriminação comercial entre os mesmos. Nessa linha, visa propiciar condições de igualdade para a competitividade entre os produtos importados dos países signatários com os similares nacionais do país de destino. Entende que não há, porém, diretriz preceituando condições mais favorecidas ao produto estrangeiro, e, sim, tratamento tributário isonômico entre as mercadorias nacionais e as similares importadas de países que aderiram ao aludido acordo.
Com isso, firma o entendimento de que deve incidir o IPI nas duas etapas: a primeira, no momento do desembaraço aduaneiro; e, a segunda etapa, na saída das mercadorias do estabelecimento do importador para revenda. Isso porque as políticas de mercado visando à isonomia, em favor da circulação dos produtos nacionais, sem prejuízo dos produtos estrangeiros, devem ser privilegiadas e, se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, para o ministro, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária.
Com estes fundamentos, fixou a tese de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso que davam provimento ao recurso.
ADI 4254 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tese: Constitucionalidade de recolhimento do PIS/COFINS por concessionárias de veículos da Zona Franca
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado pelo Plenário, declararam a inconstitucionalidade dos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, que instituiu a sistemática de utilização das mesmas alíquotas (2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002) nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus.
A relatora da ação, Min. Cármen Lúcia, assentou que a utilização, para o cálculo do PIS e da COFINS devidos pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados no art. 65 da Lei n. 11.196/2005, das mesmas alíquotas previstas na Lei n. 10.485/2002 evidencia o agravamento injustificado da situação tributária daquelas revendedoras. Isso porque, na hipótese disciplinada pelo art. 1º da Lei n. 10.485/2002, os fabricantes e as importadoras situadas fora da ZFM ficam responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas em todo o ciclo econômico (até o consumidor final), ou seja, essas empresas-substitutas não se responsabilizam apenas pela incidência sobre as operações por elas praticadas, sendo também juridicamente responsáveis pelo recolhimento das contribuintes incidentes nas operações subsequentes.
Assim, as alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no dispositivo mencionado (art. 1º da Lei n. 10485/2002) resultam da composição de todas as alíquotas sobre o ciclo econômico tributado, inclusive aquela que recai sobre a operações das revendedoras concessionárias, que ficou reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento par ao ponto de partida da cadeia. Assim, quando a empresa fabricante ou importadora do veículo vender para a Zona Franca de Manaus, não incidirá qualquer alíquota referente ao PIS e a COFINS sobre essa operações, pois a equiparação dessa operação a uma exportação (Art. 4º do Decreto-Lei 288/1967) atrai a incidência da imunidade prevista no inc. I, do §2º do art. 149 da CF. Conclui que, nesse sentido, é de se supor que houvesse, em um ciclo econômico que se distingue somente pelo encaminhamento do veículo para a Zona Franca de Manaus, alíquota menos que as fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002.
Entretanto, a relatora não acolheu a tese da contribuinte quanto ao aspecto do enquadramento como contribuinte, rechaçando a alegação de que antes do art. 65 da lei impugnada não havia cobrança de PIS/Cofins sobre as operações realizadas pelas concessionárias situadas na Zona Franca de Manaus, pois, no regime da Lei n. 10.485/2002, não teria havido eliminação do fato jurídico tributário, mas apenas o deslocamento para o ponto de partida da cadeia (fabricantes e importadores), do substituído para o substituto.
Igualmente, não acolheu a alegada imunidade decorrente da equiparação procedida pelo Decreto-Lei n. 288/1967, sob o fundamento de que a extensão do incentivo concedido às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus fica limitada à aquisição de mercadorias livres do recolhimento de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não havendo fundamento jurídico válido para se considerar as vendas internas realizadas por essas empresas tidas como importadoras como exportação, ou seja, voltadas ao exterior.
Por fim, quanto a questão do abatimento do valor recolhido pelo substituto quando o produto adquirido for utilizado como insumo ou incorporado ao ativo permanente das pessoas jurídicas consideradas como importadoras, a Corte considerou que autora não apresentou fundamentos jurídicos específicos para justificar a análise dos vícios de constitucionalidade apontados.