ARE 1260750 – VIACAO TOP RIO LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Min. PRESIDENTE
Tese: Definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal definiu ser de índole infraconstitucional a questão referente à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos no Regime Geral de Previdência Social.
Em votação unânime, os ministros afastaram a possibilidade de a Corte deliberar acerca da natureza jurídica da contribuição previdenciária sobre as verbas de horas extras, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade, de transferência. Mantiveram, assim, o posicionamento já adotado em vários precedentes pela inexistência de matéria constitucional.
Assim, considerada a ausência de repercussão, a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas passa a ser definitiva, o que é negativo para os contribuintes em relação com relação aos seguintes temas: horas extras e seu respectivo adicional (Tema/Repetitivo 687), adicional noturno (Tema/Repetitivo 688) e adicional de periculosidade (Tema/Repetitivo 689).
Por fim, em que pese ao STF ter analisado caso semelhante em 2018, reconhecendo a não incidência de contribuição sobre as mesmas verbas no contexto do regime especial dos servidores públicos, o mencionado recurso não deverá gerar qualquer efeito no Regime Geral de Previdência (RE 593.068).