Velloza Ata de Julgamento

13 . 08 . 2020

EREsp nº 1404931/RS – FAZENDA NACIONAL X BETTANI INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09

A 1ª Seção do STJ iniciou, nesta quarta-feira, dia 12/08, o julgamento do recurso que discute se os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido por conta da adesão do contribuinte ao REFIS. Entretanto, após o voto do relator, Min. Herman Benjamin, dando provimento ao recurso Fazendário, e do voto do Min. Napoleão Nunes inaugurando divergência, negando provimento, o julgamento foi suspenso por pedido de vista antecipada da Min. Regina Helena Costa.
Em seu voto, o Min. Herman Benjamin destacou a divergência acerca da interpretação do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/09, a qual, segundo ele, deve ser analisada na mesma linha de fundamentação realizada no REsp Repetitivo nº 1251513, em que 1ª Seção assentou, dentre outras questões, que : “Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência”.
Prossegue sustentando que a Lei 11941/2009 expressamente dispõe que o contribuinte que fizesse a opção pelo pagamento à vista do débito fiscal seria beneficiado com “redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal”. Aduz, assim, que qualquer outra interpretação a ser dada ao dispositivo torna inócuas suas duas últimas partes, que estabeleceram remissão de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Isso porque, caso recalculados os juros e encargos legal sobre o débito não mais existente, não haveria, por via de consequência, nenhum valor sobre o qual pudesse incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.
O Min. Herman, fundamenta, ainda, que por ocasião do REsp 1251513, a 1ª seção do STJ, endossou o entendimento acima delineado, quando nas razões de decidir do voto condutor definiu que a redução de 45% dos juros de mora incide sobre a própria rubrica – juros de mora – que se compunha o crédito original, e não sobre a sobra das rubricas “principal mais juros de mora”.
Conclui seu voto consignando que o acórdão ora embargado deixa de considerar que o legislador estabeleceu expressamente que os juros de mora não incidem sobre a multa moratória, mas apenas sobre o valor original do débito. Ainda, interpretação em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma, esbarra no recurso repetitivo, instaurando indesejável insegurança jurídica. Com esses fundamentos, o relator dá provimento aos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional, para manter a redução dos juros de mora em 45% sob a respectiva rubrica original – juros de mora – do crédito tributário, verificada no momento da consolidação da dívida.
Inaugurando divergência, o Ministro Napoleão Nunes destacou que, no caso em análise, o que se cogita é a mudança da regra multissecular do direito privado de que o acessório segue o principal. Nesse sentido, afirma que a lei que cria de maneira engenhosa a norma de que o acessório não segue o principal, não pode ser aceita, uma vez que terá reflexo sobre o sistema tributário como um todo.
No entendimento do Ministro Napoleão, o Fisco federal, no âmbito REFIS, dispensou o pagamento de 100% da multa que era exigida de quem se achava em mora fiscal. Assim, o que ocorre é a tentativa heroica do Fisco de recuperar uma parte daquilo a lei dispensou, já que houve o perdão da multa, não podendo a Administração valer-se de interpretação jurídica para escapar da referida previsão.
Por fim, finaliza o voto divergente no sentido de negar provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional, ratificando o entendimento firmado pelo acórdão embargado, da 1ª Turma, de que os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido, para que não haja a alteração da regra de direito privado de que o acessório segue o principal, vez que “não é possível dizer que morto o principal o acessório sobrevive”.
Logo após, o julgamento foi suspenso por pedido de vista antecipada da Min. Regina Helena Costa. Aguardam os demais.

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