Velloza Ata de Julgamento

10 . 08 . 2020

RE 796376 – LUSFRAMA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA X MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA – Min. Marco Aurélio
Tema: Alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado

O Plenário do STF, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, definiu, por maioria, que a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
No caso, foi analisado o recurso extraordinário interposto por uma empresa que se insurgia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, acolhendo a tese apresentada pelo Município de São João Batista, entendeu pela incidência do ITBI na integralização do capital da empresa, afastando a imunidade tributária, ao fundamento de que o benefício apenas alcança a parcela do valor do imóvel suficiente à satisfação da subscrição.
Os ministros negaram provimento ao recuso, rechaçando o argumento do contribuinte que defendia a ausência de disciplina voltada a restringir, para fins de gozo da imunidade, considerada a forma de realização do capital. Realçaram que a não incidência visa a facilitar a entrada de pessoas naturais e jurídicas no mercado, sendo plenamente cabível uma vez que atendeu, para usufruir a imunidade, os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recuso extraordinário.


RE 460320 – VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Min.Gilmar Mendes
Tese: Discute-se a obrigatoriedade ou não de pagamento, do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993
Foi retomado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de julgamento virtual,  discussão sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993. Entretanto, em razão do impedimento do Min. Luiz Fux para julgar o presente caso, o julgamento foi novamente suspenso em razão do empate da votação (5×5). De acordo com o Regimento Interno do STF, art. 13, IX, alínea “a”, caberá, agora, ao Presidente proferir voto de qualidade.
No julgamento virtual que ocorreu de 25/06 a 04/08, o Ministro Dias Toffoli, que havia solicitado vista, proferiu voto divergindo do relator, ao fundamento de que, para se prover o recurso extraordinário da União, seria necessário reexaminar o caso à luz da própria convenção, do CTN e da legislação ordinário de regência, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário. Isso porque, entende que seria necessário saber se o art. 24 da Convenção Internacional, ora discutido, teria, ou não, a amplitude dada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise da legislação ordinária interna e do próprio Tratado. Com estes fundamentos, o Min. Dias Toffoli votou divergindo do relator, para negar seguimento ao extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
É importante frisar que no acórdão recorrido, proferido pelo STJ, discutia-se se seria aplicável o art. 10 (que trata dos dividendos pagos por uma sociedade residente de um estado contratante a um residente do outro estado contratante) ou o art. 24 da convenção (acerca da não discriminação).
Anteriormente, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou dando provimento ao recurso da União, reconhecendo a violação ao art. 150, II, da CF, uma vez que foi dado tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação idêntica, afastando a concessão da isenção de imposto de renda retido na fonte para os não residentes conferida pelo acórdão recorrido. Tal entendimento foi acompanhado dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Celso de Mello e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, este último com ressalvas.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o elemento de conexão utilizado para a aplicação da Convenção Internacional celebrada entre os dois países para prevenir a dupla tributação é a residência do contribuinte e não a sua nacionalidade. Portanto, a lei interna que previa a isenção do imposto de renda aos residentes no Brasil, independentemente de sua nacionalidade, não pode ser estendida aos residentes no exterior somente levando em conta a nacionalidade dos beneficiários dos rendimentos, sob pena de ofender a própria convenção internacional e o princípio da isonomia, porquanto mesmo os brasileiros porventura residentes no país escandinavo estavam sujeitos ao pagamento do tributo, enquanto os cidadãos suecos na mesma condição teriam o benefício da não tributação.
Não obstante as peculiaridades do caso concreto, o voto do ministro Gilmar Mendes contém importantes considerações sobre a posição ocupada pelos tratados internacionais em matéria tributária, afastando a polêmica equiparação entre os referidos pactos e a legislação interna. Segundo o ministro, os tratados têm assento no próprio texto constitucionais e não precisam ser equiparados a leis complementares e ordinárias do direito interno, eis que possuem contornos materiais e formais próprios.

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