RE 576967 – HOSPITAL VITABATEL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração. Tema 72 da repercussão geral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta terça-feira (04), a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e fixou a tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Por meio de julgamento virtual, com placar de 7 (sete) votos a 4 (quarto), prevaleceu a tese defendida pelos contribuintes acerca da não inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
O voto vencedor, proferido pelo relator, considerou que a verba recebida pela mulher quando da licença maternidade não é remuneratória, tratando-se de benefício previdenciário, citando como marco histórico o julgamento da ADI 1946, de relatoria do Min. Sydney Sanches, quando, ao interpretar a EC 20, o Supremo estabeleceu que não se aplicava ao salário maternidade o teto para o pagamento de benefício previdenciário. Afirmou que o próprio Supremo possui precedente sobre o tratamento do benefício recebido a título de licença maternidade, o qual pode ser utilizado em analogia ao presente recurso.
De acordo com o voto, embora prevendo que a seguridade será financiada por toda a sociedade, o art. 195 da CF estabeleceu como critério material para a incidência tributária a folha de salário do empregador, concluindo que o salário maternidade não representa pagamento por prestação de serviços pelas trabalhadoras, estando ausente, além disso, o requisito da habitualidade. E, ainda, que o art. 195 da CF/88 exige lei complementar para a instituição de novas fontes de custeio da Seguridade Social, motivo pelo qual, a Lei nº 8.212/1991, ao instituir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade incorreu em vício formal de inconstitucionalidade.
O Ministro Barroso ponderou sobre a proteção especial a mulher gestante introduzida pela Constituição de 1988, entendendo ser relevante a inequívoca opção constitucional pelo empoderamento da mulher em busca da igualdade.
Restaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.