Velloza Ata de Julgamento

25 . 06 . 2020

REsp nº 1805925/SP – FAZENDA NACIONAL x ABRIL COMUNICAÇÕES S.A – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Limite de 30% na compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL no exercício da extinção da pessoa jurídica
A 1ª Turma do STJ, na última sessão judiciária do semestre, fixou, por maioria, a legalidade da limitação de 30% ao aproveitamento dos prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL no exercício da extinção de sociedade empresarial.
O voto de desempate foi apresentado pelo Min. Benedito Gonçalves, acompanhando o voto divergente inaugurado pelo Min. Gurgel de Faria, ao qual aderiu  o Min. Sérgio Kukina, dando provimento ao recurso fazendário por entenderem inexistir texto legal que autorize a compensação sem a trava de 30% (Velloza Ata de Julgamento– 11/12/2019).
Na mesma linha dos votos divergentes já proferidos, o ministro Benedito argumentou que deve ser observado o princípio da legalidade, sendo necessário que haja permissão  expressa para que possa ser compensado, sem qualquer limitação, prejuízos com lucros para fins tributários. Afirmou, ainda, que no âmbito tributário, tratando-se de benesse fiscal, deve o aplicador utilizar a interpretação literal e, havendo expressa limitação da compensação a 30% do lucro tributável, sem qualquer ressalva, o exercício desse direito acima desse limite não pode ser autorizado pelo Poder Judiciário, mesmo nos casos de extinção da empresa, sob pena de este substituir o legislador a partir de uma interpretação extensiva do benefício fiscal.
Restaram vencidos o Ministro Napoleão Nunes, relator do caso, e a Ministra Regina Helena Costa, que entendiam ser possível afastar a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL sem a limitação de 30% nos casos de extinção da pessoa jurídica.


AREsp nº 1150353/SP – ONYX EQUITY MANAGEMENT GESTORA DE INVESTIMENTOS LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Não incidência do ISS sobre as receitas de exportação de serviços de gestão de fundo do investimento estabelecido no exterior
Novo pedido de vista interrompeu o julgamento do recurso especial em que se pleiteia a isenção do ISS sobre as receitas oriundas da prestação de serviços de gestão de fundo de investimento situado no exterior.
Nesta terça-feira, dia 23, o julgamento foi retomado com o voto vista da Min. Regina Helena Costa, que acompanhou o relator, Min. Gurgel de Faria, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial do contribuinte, entretanto, por fundamento diverso.
A Ministra fundamentou que, do contexto fático fixado pelo Tribunal de origem no caso concreto, interpreta-se que o resultado do serviço de gestão de fundo de investimentos estrangeiro ocorre no Brasil e, por isso, entende que o fato de o pagamento ser realizado pelo fundo sediado no exterior é incapaz de alterar o resultado da decisiva atuação operacional da gestora de ativos imobiliários, compreendido pela valorização do patrimônio gerido, incremento verificado no Brasil, afastando a configuração de exportação de serviços e possibilitando a incidência do Imposto Sobre os Serviços.
Por fim, frisou que a sua conclusão alcançada está alicerçada na especificidade da presente ação, não ensejando qualquer antecipação de reflexão sobre outras hipóteses provenientes do mercado de capitais, como fez o Min. Gurgel de Faria em seu voto. Logo após, pediu vista o Min. Benedito Gonçalves e aguarda o Min. Sérgio Kukina.
Relembre-se que o relator, Min. Gurgel de Faria, votou de forma contrária à pretensão do contribuinte, sustentando que o resultado do serviço prestado pela gestora brasileira ao fundo de investimentos sediado nos EUA realiza-se no lugar em que está situado o estabelecimento prestador. Entretanto, o Min. Napoleão Nunes, inaugurando divergência, entendeu que o que o importante para isenção do ISS é o resultado final, que ocorre fora do país. Os resultados parciais, instrumentais ou auxiliares, não são relevantes para definição do conceito de resultado para fins da exportação de serviços, cujos benefícios ou aproveitamento ocorrem em território estrangeiro.


REsp nº 1809719/DF – TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A x DISTRITO FEDERAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tese: ICMS sobre o acréscimo decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias
Nesta terça-feira, a 2ª Turma do STJ assentou a legalidade da cobrança de ICMS sobre o acréscimo decorrente de Bandeiras Tarifárias.
O colegiado, ao negar provimento ao recurso especial do contribuinte, rechaçou a tese de que a ausência de transferência de titularidade do Sistema de Bandeiras Tarifárias impediria a cobrança do ICMS sobre o valor correspondente ao acréscimo correspondente.
Assim, restou mantido o acórdão proferido pelo TJDFT, desfavorável ao contribuinte, no sentido de que o sistema de bandeira tarifária está diretamente relacionado com as variações de custo da energia elétrica, sendo parte integrante do produto final, de modo que o adicional incide quando aumenta o custo de produção de energia elétrica. Por isso, em sendo a produção da própria energia elétrica mais onerosa, o preço de sua produção aumenta, compondo, consequentemente, a base de cálculo do ICMS

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