SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REsp 156869/RS – FLEXSUL DISTRIBUIDORA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST).
Nesta terça-feira, inaugurando os julgamentos por videoconferência, a 1ª Turma do STJ reafirmou o seu posicionamento no sentido de considerar que o contribuinte possui o direito aos créditos da contribuição do PIS e a COFINS sobre o valor referente ao ICMS-Substituição Tributária pago na etapa anterior.
No caso concreto, uma empresa distribuidora interpôs recurso especial visando o direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST), posto que este valor integra o custo de aquisição da mercadoria, com fulcro no princípio da não-cumulatividade (§ 12 do art. 195 da CF/88), em detrimento da vedação imposta pela Receita Federal do Brasil.
De acordo com a relatora do recurso, a técnica de não cumulatividade a ser observada é de “base sobre base”, isso é, o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).Trata-se do denominado método substrativo indireto, técnica de apuração cujo aspecto mais relevante é o fato de a concessão do crédito fiscal não guardar nenhuma vinculação com o ‘quantum’ recolhido nas etapas anteriores.
Assim, entende que a própria natureza do regime de não cumulatividade, seja qual for a sua configuração, gera a possibilidade de recuperação das despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores. Se isso não for possível, estaria ausente o atendimento à não cumulatividade.
Assim, como o fato gerador do tributo sujeito a substituição tributária é prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da sua repercussão econômica no custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência.
Conclui que a recorrente faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS pretendidos, quer porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, quer porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.
Entretanto, analisando a situação específica do caso concreto, para que os autos sejam remetidos ao tribunal de origem para verificar eventual prescrição de tais créditos. Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministro Napoleão Nunes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, ficando vencido o Min. Gurgel de Faria, que concluiu pela impossibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS na espécie.
Destacamos que, acerca do tema em discussão, há embargos de divergência admitidos e sob a relatoria da Min. Assusete Magalhães na 1ª Seção, aguardando inclusão em pauta de julgamento. (EREsp nº 1428247/RS)
REsp 1398531/PE – FAZENDA NACIONAL x CARPENTIERI & EXNER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Legalidade de instrução normativa da receita federal que exige a qualificação de industrial para a empresa exportadora ter direito a suspensão da incidência do PIS e da COFINS.
A 1ª Turma do STJ, de forma favorável ao contribuinte, entendeu que a Instrução Normativa nº 466/2004 da Receita Federal, ao restringir às empresas industriais preponderantemente exportadoras o benefício da suspensão de incidência do PIS e da COFINS, violou a disposição do artigo 40 da Lei 10.865/2004, o qual se refere apenas a empresas exportadoras, independentemente de serem ou não industriais.
Dessa forma, o colegiado reafirmou o direito do contribuinte (empresa agrícola) a suspensão da incidência do PIS e da COFINS, rechaçando os argumentos trazidos no recurso fazendário de que a referida Instrução Normativa limita o gozo do benefício tão-somente às empresas exportadoras e industriais.
SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL
ADI 5616 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Constitucionalidade da transferência de parcela dos depósitos judiciais e administrativos pelo ente público para o pagamento de precatórios.
O Plenário do STF declarou a incompatibilidade da Lei Complementar 243/2016, que dispõe sobre a utilização sobre a utilização, pelo Estado de Roraima, da parcela de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios de qualquer natureza, com a Constituição Federal.
O relator, Min. Marco Aurélio, acompanhado dos demais ministros da Corte, afirmou em seu voto que, sob o ângulo do vício formal, o Estado de Roraima adentrou a competência reservada à União para dispor sobre Direito Civil e Processual Civil. Para o ministro, mais do que a usurpação de competência, houve a colocação, em plano secundário, do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, a revelar que a satisfação de precatórios far-se-á considerados dotações orçamentárias e créditos adicionais abertos para esse fim. Assim, afirma que vale dizer que os débitos das Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais, reconhecidos em sentenças, devem ser satisfeitas a partir do orçamento da pessoa jurídica. Surge com extravagância maior o Estado lançar mão de depósitos judiciais e administrativos cuja destinação é específica, concluindo, portanto, ser inadequado destinar depósitos judicias e administrativos a formação de reserva visando liquidar precatórios.