ADI 4845 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator Min. Roberto Barroso
Tese: Responsabilidade tributária solidária dos advogados, administradores, economistas, correspondentes fiscais, prepostos, ou quaisquer outras pessoas, em relação às sanções tributárias
Na quinta-feira (13), o Plenário do STF definiu ser inconstitucional o art. 13 da Lei 9.226/2009 do Estado do Mato Grosso que previa a responsabilidade tributária solidária de terceiros (advogados, administradores, economistas, correspondentes fiscais, prepostos) por infrações tributárias da pessoa jurídica à qual tenham prestado serviços.
Por unanimidade, o Plenário, seguindo o voto proferido pelo relator Min. Roberto Barroso, julgou procedente a ação direta, ao fundamento de que, ainda que a norma impugnada trate de direito tributário e não de regulamentação de profissão, há o vício de inconstitucionalidade formal ao aplicar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações previstas pelos artigos 134 e 135 do CTN, uma vez que a lei estadual invade a competência do legislador federal (Lei Complementar) para estabelecer normas gerais da matéria.
De acordo com a Suprema Corte, a norma estadual impugnada ultrapassou sua competência em dois pontos. Primeiro porque ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário e, segundo, porque dispôs diversamente do Código Tributário Nacional sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal de terceiro.