REsp nº 1767945/PR – FAZENDA NACIONAL x APUCARANA LEATHER S/A – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Tema 1.003 dos recursos repetitivos
Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ definiu, nesta quarta-feira (12), por meio do julgamento do tema 1.003 da repercussão geral, que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito a regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise de pedido administrativo pelo fisco, nos termos do art. 24 da lei 11.457/2007.
Nesta assentada, a Min. Regina Helena proferiu voto vista inaugurando divergência ao voto do relator, Min. Sérgio Kukina, no que foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes, Mauro Campbell e Assusete Magalhães. A ministra iniciou seu voto afirmando que a correção monetária plena é o mecanismo mediante qual se viabiliza a recomposição da efetiva desvalorização da moeda com escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um “plus” que acrescenta ao crédito, mas um “múnus” que se evita.
Prossegue defendendo que não é validamente possível que os juros moratórios comecem a correr em momento distinto do termo inicial da correção monetária. Isso porque, por disposição expressa, ambos os consectários são embutidos na taxa SELIC e são inseparáveis. Nesse sentido, entende que não apenas a correção monetária deve fluir a partir da data do protocolo de requerimento de ressarcimento, mas por igual, os juros de mora.
Em relação ao caso concreto, votou no sentido de negar provimento ao recurso fazendário, propondo a tese de que “o transcurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11456/07, sem decisão administrativa definitiva sobre o pedido do contribuinte de ressarcimento de crédito escriturais de tributos submetidos a sistemática não cumulativa, configura resistência ilegítima do fisco, e por conseguinte, autoriza a incidência de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC retroativamente à data do protocolo do requerimento formulado pelo particular”.
Logo após, o Min. Herman proferiu voto vogal, refutando o voto divergente proferido pela ministra Regina, afirmando que não há dúvida de que o crédito discutido na origem é de natureza escritural, havendo vasta jurisprudência de que na falta de previsão legal, tais créditos não estão em regra sujeitos a correção monetária, sendo que a exceção ocorre apenas quando houver recusa injustificada do fisco. Nesse sentido, afirma não ser possível confundir a natureza deste crédito escritural com o crédito em favor do contribuinte oriundo de pagamento indevido, pois, nesse último, o dinheiro do contribuinte ficou ilegalmente no poder da administração tributária, sendo razoável, portanto, que a correção monetária e o juros de mora incidam desde o pagamento indevido. Assim, diferentemente da hipótese do crédito fiscal, que jamais houve dinheiro em espécie retido ilegalmente em poder do fisco, pelo contrário, em razão de política fiscal instituiu-se benefício consistente em permitir ao contribuinte o direito de se creditar na escrita contábil de valores para abatimento do tributo por ele devido, como instrumento de diminuição da forte carga tributária.
De acordo com o Min. Herman Benjamin, o fato de o contribuinte optar dentro das hipóteses previstas em lei, por ressarcir em espécie, não transmuda a natureza do seu crédito, motivo pelo qual, somente a recusa ilegítima do fisco traduzida pela mora injustificável do reconhecimento deste direito, no caso, pela superação do prazo previsto para análise do pedido de ressarcimento (360 dias), é que dará origem a atualização monetária.
Conclui que, na hipótese dos presentes autos, tratando-se de crédito escriturais reconhecidos a destempo, totalmente distintos da restituição de pagamento indevido, a disciplina quanto a correção monetária e juros de mora deve ser feita por legislação própria, que não necessariamente definirá que ambos, juros e correção monetária, incidam a partir de uma mesma data. Acrescenta que a proposta da Min. Regina Helena implicaria extrapolação do objeto recursal, pois a tese delimitada não diz respeito ao juros de mora, configurando julgamento extra petita (além do que foi pedido) e, ainda, configuraria reformatio in pejus (reforma prejudicial) para a Fazenda.
A Ministra Regina, esclarecendo os pontos trazidos pelo Min. Herman, afirma que a resistência ilegítima acontece quando a administração pública deixa escoar o prazo de 360 dias, sem nenhuma manifestação ao requerimento de ressarcimento, portanto, esse o lapso de tempo sem resposta do fisco configura resistência ilegítima. Em relação ao argumento de julgamento extra petita, afirmou que a Selic abarca juros, e não há correção monetária sem falar de Selic, bem como não há como falar que a Selic não embute juros moratórios e correção, afinal, não há outra taxa a não ser a SELIC para ser aplicada.
Em que pese aos argumentos trazidos pela divergência, a maioria dos ministros que compõe a 1ª Seção seguiu o entendimento do ministro relator, Sérgio Kukina, no sentido de que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias para análise de pedido administrativo pelo fisco (art. 24 da Lei 11.457/07). Portanto, entenderam que não há como reconhecer postura ilegítima que fizesse nascer critério para fixação do termo inicial, senão depois de escoado os 360 dias de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte. Ficando vencidos a Ministra Regina Helena, Assusete Magalhães e Ministros Napoleão Nunes e Mauro Campbell.