Superior Tribunal de Justiça
EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal
Nesta quarta-feira, 20/11, a Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência que discute se o comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional supre a falta de citação formal.
O julgamento foi retomado com o voto vista do Min. Jorge Mussi que acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Og Fernandes para não conhecer dos embargos, ao fundamento de que inexiste similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, isto porque, o primeiro trata de execução de quantia certa, em que a Fazenda Pública não foi formalmente citada para oposição de embargos, já o segundo acórdão (paradigma), versa sobre a incorporação do reajuste dos servidores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ocasião em que se buscava a execução da obrigação de fazer correspondente.
Observou que essa diferença, quanto à natureza da prestação devida em cada situação, acarreta a modificação do próprio direito aplicável, uma vez que, em relação as coobrigações de pagar é cogente a aplicação do art. 730 do CPC/73, disciplina jurídica que não encontra paralelo com as obrigações de fazer. Portanto, em razão do acórdão recorrido analisar questão exclusivamente à luz do art. 730 do CPC/73 e o paradigma enfrentar a controvérsia com base tão somente no art. 214, §1º do CPC/73, não estão presentes os pressupostos necessários à uniformização pretendida, visto que a exame da divergência exige decisões contraditórias sob o enfoque dos mesmos dispositivos legais.
Ademais, afirmou que a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, incidindo ao caso a Súmula 168 do STJ, citando precedente em que prevaleceu o entendimento de ser imprescindível citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução, de tal forma que a mera intimação para a manifestação dos cálculos apresentados pelo exequente não basta para sanar tal exigência.
Por fim, entende estar prejudicada a discussão acerca da aplicação da sumula 158 do STJ (Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada), mesmo porque merece aplicação do enunciado sumular aos casos de embargos de divergência acerca de questões processuais.
Assim, restou vencedora a divergência inaugurada pelo Min. Og Fernandes, acompanhado pelos Ministro Benedito Gonçalves, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin e Jorge Mussi, para não conhecer dos embargos de divergência, não analisando, portanto, o mérito da questão.
Restaram vencidos o Min. Relator, Napoleão Nunes, e Raul Araújo que votaram no sentido de que, antes de se considerar a nulidade de todos os atos, deve-se identificar em cada caso se houve ou não comparecimento espontâneo e se este comparecimento foi eficaz para elaborar sua defesa.
REsp nº 1810980/SP – CHUBB SEGUROS BRASIL S.A X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras das empresas de seguros
Iniciado nesta quarta-feira, 21, o julgamento do recurso apresentado pela seguradora Chubb Seguros Brasil S/A, sobre a possibilidade de submeter as receitas decorrentes de aplicações financeiras – livres e vinculadas a ativos garantidores – à incidência do PIS e da COFINS a partir da vigência da Lei nº 12.973/2014.
Ocorre que, após a sustentação oral da Recorrente, o relator pediu vista regimental a fim de retomar o julgamento na próxima terça-feira, dia 26 de novembro.
Após sustentação oral, o Min. Mauro Campbell, que havia destacado o feito, observou que o julgamento não deve adentrar ao mérito, em razão de estar presente a violação a preliminar do 1.022 do CPC, conforme alegado pelo recorrente. Afirma que, ao analisar os autos, observou que o mandado de segurança impetrado na origem objetiva o reconhecimento do direito líquido e certo da empresa seguradora não se sujeitar a incidência da contribuição ao PIS e a COFINS sobre o montante auferido a título de receitas financeiras, sejam estas decorrentes de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias, sejam decorrentes de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade. Assim, seu entender, era essencial para o julgamento da causa o exame dos efeitos da Solução de Consulta 83/2017, e, no entanto, o fato não foi abordado pelo TRF, embora reiterado diversas vezes pelo contribuinte.
Após um pedido de esclarecimento do Min. Herman Benjamin, relator do processo, ao patrono da recorrente sobre a petição de agravo em recurso extraordinário, o próprio relator solicitou vista em mesa para melhor análise da questão trazida pelo Min. Mauro Campbell. Em seguida a sessão foi suspensa, ficando o julgamento do feito adiado para o dia 26/11.
REsp nº 1823396/RS – MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A X UNIÃO – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os créditos recebidos a título de Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA
A Segunda Turma do STJ, ao analisar o REsp 1823396, entendeu por negar provimento ao recurso do contribuinte, ao fundamento de que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que os valores do REINTEGRA são passíveis de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da medida provisória 651/2014, posteriormente convertida na lei 13.043/2014, de forma que a conclusão lógica que se tem é a de que tais valores igualmente integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é mais ampla e inclui, a princípio, ressalvadas as deduções legais, os valores relativos ao IRPJ e à CSLL, sobretudo no caso de empresas tributadas pelo lucro real na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS instituída pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Entretanto, os ministros destacaram que não se aplica ao presente caso o entendimento firmado pela Primeira Seção no EREsp 1517492/PR, controvérsia quanto à possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas base de cálculo do IRPJ e da CSL calculados sobre o lucro real, em que a Corte não acatou a tese fazendária por entender que os incentivos fiscais não integram a base de cálculo de outros tributos. Naquele caso entendeu-se que a incidência de IRPJ sobre os créditos presumidos de ICMS representariam violação do princípio Federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros, o que, segundo os ministros da Segunda Turma, não ocorre no presente caso, eis que todos os custos ressarcidos se referem a tributos federais.