Na última semana, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da União e manteve a decisão que reconheceu a natureza mercantil e não remuneratória dos planos de opção de compra de ações, os chamados stock options plans.
A decisão, tomada em recurso repetitivo, impede a incidência de Imposto de Renda (IR) – com alíquota de até 27,5% – na compra dos papéis, e deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário. O recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi rejeitado por unanimidade.
Em entrevista ao jornal Valor Econômico, o advogado Alexandre Insfran, da área tributária e previdenciária do Velloza Advogados, afirmou que a decisão é positiva e deve influenciar a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária nos contratos de stock options.
O advogado acredita que dificilmente a União conseguirá reverter o entendimento do STJ que, em sua visão, abordou três importantes características do contrato de stock options (voluntariedade, onerosidade e risco.)