Tema: Saber se incide ICMS sobre a assinatura mensal que apenas remunera a disponibilidade da linha, ainda que essa seja parte de um “plano de serviços” que contenha franquia de minutos cobrada e tributada à parte.
REsp 2098614 – TELEFÔNIA BRASIL S/A x ESTADO DO PARANÁ – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto por contribuinte contra decisão que manteve a incidência de ICMS sobre a assinatura mensal cobrada em planos de telefonia fixa. O julgamento, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que a rubrica denominada “assinatura mensal” não se limita à remuneração pela mera disponibilidade da linha, mas constitui parte integrante e indissociável do plano de serviços que compreende a efetiva prestação do serviço de comunicação, materializada em franquia de minutos.
No voto condutor, a relatora aplicou o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência da fundamentação recursal em alguns pontos. Além disso, destacou que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
A ministra também afastou a alegação de ofensa à coisa julgada, lembrando que decisão anterior em mandado de segurança se referia apenas a hipóteses de serviços acessórios ou preparatórios, conforme a cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98, o que não corresponde à situação dos autos. Quanto à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 827 da repercussão geral, a relatora observou que esta se aplicou apenas à assinatura básica mensal desvinculada de franquia de minutos, a chamada “assinatura pura”. No caso concreto, como a cobrança sempre esteve vinculada a um plano que incluía o próprio serviço de comunicação, não haveria expectativa legítima de não tributação.
Com esse entendimento, a Segunda Turma manteve a validade da autuação fiscal lavrada pelo Estado do Paraná, confirmando a incidência do ICMS sobre a assinatura mensal inserida em planos que compreendem a prestação efetiva de serviços de comunicação.
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