Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2694218 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu a análise do recurso fazendário em que se discutia a incidência do IPI e a exigência de recolhimento prévio do tributo na transferência, à seguradora, de veículo sinistrado adquirido originalmente com isenção.
Por unanimidade, os ministros conheceram do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negaram-lhe provimento, mantida a decisão que preservara a isenção do IPI na transferência do bem sinistrado à seguradora como etapa do adimplemento da indenização securitária. O relator, ministro Afrânio Vilela, foi acompanhado no voto-vista pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e, na sequência, pelos ministros Teodoro Silva Santos e Maria Thereza de Assis Moura.
No fundamento ressaltado pelo relator, a Lei 8.989/1995, ao prever isenção de IPI para aquisição de automóveis por taxistas e pessoas com deficiência, impõe prazo de não alienação para coibir operações lucrativas do beneficiário, mas não alcança a hipótese de perda total e consequente transferência de sucata à seguradora para a correta destinação, situação em que o beneficiário já cumpriu as obrigações legais e contratuais. Assim, a Turma assentou a inexistência de exigibilidade do IPI e a desnecessidade de seu recolhimento prévio como condição para a transferência do salvado, reafirmando o entendimento aplicado no acórdão recorrido.
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