STJ

17 . 10 . 2025

Tema: Saber se a regra de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas, no âmbito do PERT, foi restrita apenas a pessoas jurídicas com poder de controle.
REsp 2036710 SP – HENRY VISCONDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso especial em que se discute a possibilidade de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e se a regra estaria restrita apenas às pessoas jurídicas com poder de controle.

O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a controvérsia envolve interpretação da legislação quanto à compensação de créditos fiscais e à figura do acionista controlador. Ressaltou que a lei faz referência ao controlador sem especificar se deve ser pessoa física ou jurídica e que a finalidade da norma é solucionar controvérsias tributárias entre o fisco e os contribuintes, assegurando a utilização de créditos fiscais acumulados. O Ministro afirmou que não haveria justificativa para negar ao acionista controlador pessoa física os mesmos direitos conferidos ao controlador pessoa jurídica, uma vez que a questão central está na autonomia patrimonial e na possibilidade de compensação entre controlado e controlador.

Concluindo sua manifestação, o relator conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a sentença de origem, reconhecendo o direito do recorrente de utilizar os créditos da base de cálculo negativa da CSLL da empresa do acionista controlador.

Após o voto, o Ministro Francisco Falcão pediu vista antecipada, suspendendo o julgamento até a devolução dos autos.

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