STJ

17 . 10 . 2025

Tema: Saber se a regra isentiva do art. 4º, §3º da Lei Complementar 123/2006 também se aplica aos contribuintes classificados como microempresa (ME).
REsp 2232776 SC – MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO x RPK CONFECCOES LTDA – MICROEMPRESA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, julgou o recurso especial interposto pelo Município de Presidente Getúlio para definir se a regra isentiva prevista no artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 também alcança os contribuintes classificados como microempresa.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia afastado a cobrança da Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas Municipais, entendendo que a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014 ao dispositivo legal assegurou ao microempreendedor individual a alíquota zero para taxas, emolumentos e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, licenciamento, fiscalização e entidades correlatas. Para a corte estadual, tal previsão normativa deveria ser aplicada de forma ampliada também às microempresas, por consequência lógica da regra.

No recurso ao STJ, o Município defendeu que a diferenciação entre microempreendedor individual e microempresa é relevante tanto sob o aspecto conceitual quanto normativo e prático, com impacto direto na arrecadação. Argumentou ainda que, em respeito ao princípio da legalidade, não seria possível estender o benefício fiscal por interpretação analógica ou extensiva, sob pena de configurar renúncia de receita não autorizada em lei.

Ao julgar o recurso, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao pedido do Município para reconhecer a inaplicabilidade do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 às microempresas e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. O julgamento ocorreu sem debates.

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