Tema: Legalidade dos limites estabelecidos pela Solução de Consulta Interna COSIT RFB n.º 14/2018 à opção das empresas contribuintes pela tributação substitutiva da CPRB.
REsp 1990050 CE – FAZENDA NACIONAL x UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA – Relator: Marco Aurélio Bellizze.
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmaram a ilegalidade da exigência prevista na Solução de Consulta Interna COSIT/RFB nº 14/2018, que condicionava a opção das empresas pelo regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ao pagamento tempestivo da contribuição. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e consolidou o entendimento de que a restrição imposta pela Receita Federal extrapolou os limites legais e violou o princípio da legalidade estrita.
De acordo com o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Lei nº 12.546/2011, em seu artigo 9º, § 13, apenas prevê que a opção pelo regime será manifestada mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada, sem estabelecer a tempestividade como condição de validade. Assim, embora o pagamento no prazo seja indício inequívoco de escolha pelo regime, a adesão também pode ser regularmente formalizada por meio da entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou da declaração de compensação (PER/DCOMP), instrumentos que constituem confissão de dívida e crédito tributário líquido, certo e exigível.
Destacou-se que condicionar a opção à quitação tempestiva do tributo representa meio coercitivo indevido, pois eventual atraso no recolhimento deve gerar apenas os encargos moratórios, e não a perda do direito de escolha do regime tributário. Nesse sentido, foi reconhecido que a COSIT nº 14/2018 criou exigência não prevista em lei, em afronta à hierarquia normativa e ao princípio da legalidade.
A decisão também observou que a própria Administração Tributária reviu seu posicionamento por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022, a qual afastou a exigência anterior e esclareceu que a opção pela CPRB pode ser exercida até o início do procedimento fiscal, ainda que o pagamento ou a entrega das declarações sejam intempestivos.
Assim, a turma definiu que a opção do contribuinte pela CPRB pode ser manifestada não apenas pelo pagamento tempestivo do tributo, mas também pelo cumprimento da obrigação acessória de informar ao Fisco sua adesão ao regime substitutivo.
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