Tema: Saber se é possível a tributação privilegiada (ISS-fixo) na hipótese em que a empresa esteja registrada sob a modalidade limitada e com previsão de distribuição de lucro aos sócios.
REsp 2212226 PR – INCOR CURITIBA (INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA) X MUNICÍPIO DE CURITIBA – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, de forma unânime, que a simples previsão de distribuição de lucros entre os sócios em contrato social não altera a natureza jurídica de sociedade simples uniprofissional para empresária, não sendo suficiente para afastar o direito ao regime diferenciado de tributação do ISS na forma fixa. O caso envolveu empresa de sociedade simples limitada composta por médicos, que ajuizou ação declaratória contra o Município de Curitiba pleiteando o enquadramento no regime privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
Na origem, a sentença havia reconhecido o direito ao recolhimento do ISS-fixo, por considerar que a sociedade se enquadrava como de profissionais que prestam serviços de forma pessoal e intelectual. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão sob o fundamento de que a cláusula contratual prevendo a distribuição de lucros caracterizaria natureza empresarial, afastando a tributação diferenciada.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a distribuição de lucros é inerente a toda e qualquer sociedade, simples ou empresária, não constituindo fator de distinção entre os regimes. Reafirmou-se que o critério de diferenciação entre sociedades simples e empresárias está no objeto social, isto é, na atividade desempenhada. Nas sociedades de profissionais liberais, em que prevalece o caráter intelectual e pessoal dos sócios sobre a organização empresarial, subsiste o direito à tributação privilegiada.
Assim, a Turma restabeleceu a sentença de procedência, assegurando ao contribuinte o direito de recolher o ISSQN de forma fixa e anual, por profissional habilitado. Fixou-se a compreensão de que a previsão de distribuição de lucros entre sócios não descaracteriza a natureza de sociedade uniprofissional, tampouco influencia no direito ao regime de alíquota fixa do ISS, em conformidade com o Decreto-Lei nº 406/1968.
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