Tema: Legalidade da IN SRF 1.855/18 que instituiu exigência de transmissão de DCTF para constituição dos débitos inseridos no programa e estabeleceu prazo para observância desse requisito.
REsp 2084830 SP – EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento do recurso especial que discute a legalidade da Instrução Normativa SRF 1.855/2018, que instituiu a obrigatoriedade de transmissão das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais como requisito para a constituição dos débitos a serem inseridos no Programa Especial de Regularização Tributária. O ato normativo também fixou o prazo de 7 de dezembro de 2018 para o cumprimento dessa exigência.
O ponto central da controvérsia é que a instrução normativa somente foi publicada em 10 de dezembro de 2018, ou seja, três dias após a data limite estabelecida pela própria Receita Federal. No caso concreto, a empresa recorrente teve indeferido, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pedido de revisão da consolidação do parcelamento sob o argumento de que as DCTFs retificadoras foram apresentadas fora do prazo. A decisão vem sendo contestada pela parte contribuinte com fundamento em supostas ilegalidades e inconstitucionalidades.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou pelo parcial conhecimento e pelo desprovimento do recurso. Em sua avaliação, a instrução normativa não criou nova condição de adesão ao programa, mas apenas estabeleceu prazo para a constituição definitiva dos créditos tributários, requisito que considerou indispensável para a inclusão dos débitos no PERT. A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou esse entendimento.
Em posição divergente, o ministro Afrânio Vilela votou pelo provimento integral do recurso, defendendo a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança ao contribuinte. Para o magistrado, a exigência prevista na instrução normativa viola o princípio da anterioridade e contraria dispositivos da Lei 13.496/2017, do Código Tributário Nacional e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O ministro Teodoro Silva Santos apresentou voto-vista no sentido de acompanhar o relator, consolidando a maioria em favor da legalidade da Instrução Normativa SRF 1.855/2018, que instituiu a obrigatoriedade da transmissão das DCTFs como requisito para a constituição dos débitos a serem incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento
