STJ

15 . 10 . 2025

Tema: Efeito a ser dado a recurso administrativo interposto contra compensação considerada não declarada.
REsp 2167208 PE – FAZENDA NACIONAL x FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil é legal ao exigir que pedidos de compensação tributária sejam transmitidos exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio do sistema PER/DCOMP.

O caso teve origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia reconhecido a ilegalidade da restrição imposta pela norma administrativa, por entender que, ainda que a Receita Federal possua competência para regulamentar a forma de transmissão das declarações de compensação, a legislação não autorizaria a supressão do efeito suspensivo dos recursos administrativos em razão de eventual vício formal. Para o TRF5, a decretação de não declaração da DCOMP, com perda automática desse efeito, extrapolaria os limites previstos no § 12 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.

Em fevereiro deste ano, o relator, ministro Francisco Falcão, votou pela legalidade da instrução normativa, sustentando que a exigência de transmissão eletrônica apenas disciplina requisitos formais e não cria novas hipóteses de compensação não declarada. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.

Na ocasião, o ministro Afrânio Vilela inaugurou a divergência, argumentando que o descumprimento da forma de apresentação não poderia resultar no reconhecimento de compensação não declarada, mas sim de compensação não homologada, situação em que a legislação assegura ao contribuinte a possibilidade de interposição de manifestação de inconformidade, preservando o efeito suspensivo.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos, que acompanhou integralmente o relator. O magistrado destacou que a modernização tecnológica da administração tributária é medida legítima e necessária, garantindo maior eficiência, celeridade e fiscalização. Afirmou ainda que a regulamentação infralegal cumpre o papel de detalhar os procedimentos de execução da lei, sem extrapolar os limites da legislação de regência.

Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, resultando no parcial conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional e, na extensão, em seu provimento para reconhecer a legalidade da exigência normativa. Ficou vencido o ministro Afrânio Vilela, que sustentou que a restrição criada pela Receita Federal não poderia suprimir garantias processuais previstas em lei.

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